TJBA - 8000132-28.2022.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:24
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000132-28.2022.8.05.0197 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Piritiba Requerente: Lisia Leal Lima Santos Advogado: Adiel Almeida De Oliveira (OAB:BA16413) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Terceiro Interessado: Procuradoria-geral Federal Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000132-28.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: LISIA LEAL LIMA SANTOS Advogado(s): ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA16413) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
LISIA LEAL LIMA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requerera a este Juízo a concessão de alvará para levantar saldos existentes em instituição financeira em conta de titularidade da de cujus FRAN DEMÉTRIO SILVA SANTOS, falecida em 28/7/2021 (vide certidão de óbito de id. 184238432) .
Proferido despacho inicial (id.186384118 ) O Banco do Brasil respondeu ofício deste juízo e informou a existência do montante de R$ 76.104,92 em contas vinculadas ao nome do de cujus (id. 199383320).
Após esclarecimentos quanto a qualificação da de cujus os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O presente processo encontra-se pronto para análise do pedido de liberação de alvará, sendo, desnecessária a juntada de demais provas ou sequer a oitiva do Estado da Bahia.
A requerente é parte legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente filha da de cujus e única herdeira legítima, consoante documentação que acompanha a exordial, notadamente a certidão de óbito de id. 184238432.
Note-se, ainda, que a autora demonstrou nos autos que aufere, como dependente, benefício previdenciário de pensão por morte da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, pois a de cujus exercia a função pública de professora do magistério superior (id. 441036016).
Inclusive, embora o INSS tenha informado a inexistênica de dependentes cadastrados em nome da de cujus, tal fato se explica exatamente pelo regime público de previdência que a referida se enquadrava, pois servidora pública federal. É importante ressaltar que o art. 1º da lei 6.858/80 dispõe a total ausência de condicionamento da liberação dos valores à previa realização de inventário ou arrolamento, apenas exigindo cautela em relação a transferência de valores devidos a crianças ou adolescentes incapazes, oportunidade na qual determina a manutenção do montante em caderneta de poupança até o atingimento da maioridade plena.
O pedido encontra-se regularmente formulado e reúne condições para ser atendido, tendo em vista o exato cumprimento das formalidades legais e a observância das exigências que regem a espécie, valendo lembrar que o requisito elementar - a condição de herdeira - encontra-se evidenciado nos autos.
Desta feita, a presente pretensão é a adequada para atingir a finalidade buscada pela parte autora, valendo ressaltar que restou cabalmente demostrado nos autos que o de cujus apenas deixou como herdeira a sua esposa viúva, única integrante do polo ativo deste feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e determino que seja expedido o competente ALVARÁ em nome da requerente LISIA LEAL LIMA SANTOS, para levantamento integral do montante presente nas contas da de cujus informada no id. 199383320 (af. 0998-9 conta 6117-8 op. 51 e 1, id.
Num. 184238434 - Pág. 1/2).
Condiciono,
por outro lado, a expedição do alvará à quitação das custas pela parte autora, que deverá ser calculada em conformidade com o montante de R$ 76.104,92 e levando ainda em consideração a expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO pela serventia deste juízo e respectivos ofícios expedidos, conforme cálculo a ser realizado pela escrivania em sistema próprio.
Não há interesse recursal à presente sentença, até mesmo porque a própria parte autora pugnou pelo pagamento das custas ao final, razão pela qual sua pretensão está sendo acolhida na íntegra.
Deste modo, pagas as custas respectivas expeça-se o necessário alvará em papel timbrado e, após, arquivem-se estes autos com as cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 -
20/09/2024 16:44
Expedição de Alvará.
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20/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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18/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
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18/05/2024 14:29
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1502253334 EM 18/05/2024 14:29:39
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16/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:42
Juntada de conclusão
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16/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:07
Expedição de intimação.
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06/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 20:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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17/04/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:03
Juntada de conclusão
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31/05/2022 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 05:40
Expedição de ofício.
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12/05/2022 05:36
Juntada de Certidão
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12/05/2022 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 08:58
Expedição de ofício.
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17/04/2022 04:08
Decorrido prazo de LISIA LEAL LIMA SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:06
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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29/03/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:26
Juntada de conclusão
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03/03/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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