TJBA - 0301032-76.2018.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0301032-76.2018.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargado: Adalinto Bastos Queiroz Herdeiro: Adriano Cunha Queiroz Advogado: Antonio Cesar Menezes Santos (OAB:BA45454) Embargante: Claudia Morais Oliveira Advogado: Fagner De Oliveira Guimaraes (OAB:BA47712) Advogado: Vitor Araujo De Souza (OAB:BA47824) Embargante: Gedeon Lemos De Oliveira Advogado: Fagner De Oliveira Guimaraes (OAB:BA47712) Advogado: Vitor Araujo De Souza (OAB:BA47824) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0301032-76.2018.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CLAUDIA MORAIS OLIVEIRA, GEDEON LEMOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: ADALINTO BASTOS QUEIROZ HERDEIRO: ADRIANO CUNHA QUEIROZ Vistos, Processo em ordem.
Legítimas as partes e evidente o interesse processual.
Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas.
Defiro a produção da prova pericial e prova oral, cuja audiência será designada em data oportuna.
Declaro saneado este processo.
Examinando os autos, verifico que o deslinde da demanda exige a realização de prova técnica pericial, razão pela qual a defiro e determino sua realização, nomeando perito(a) deste Juízo Thalyra Santana Silva Leão - e-mail: [email protected], tel.: (77) 9927-6639, a qual deverá proceder à perícia nos títulos de crédito objeto da Execução em apenso, de nº 0508228-50.2017.805.0274, a fim de confirmar as assinaturas dos emitentes e endossantes, respondendo a eventuais quesitos apresentados pelas partes.
A perícia será custeada pela parte Embargante.
Intime-se a perita para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 15 de julho de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0301032-76.2018.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargado: Adalinto Bastos Queiroz Herdeiro: Adriano Cunha Queiroz Advogado: Antonio Cesar Menezes Santos (OAB:BA45454) Embargante: Claudia Morais Oliveira Advogado: Fagner De Oliveira Guimaraes (OAB:BA47712) Advogado: Vitor Araujo De Souza (OAB:BA47824) Embargante: Gedeon Lemos De Oliveira Advogado: Fagner De Oliveira Guimaraes (OAB:BA47712) Advogado: Vitor Araujo De Souza (OAB:BA47824) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0301032-76.2018.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CLAUDIA MORAIS OLIVEIRA, GEDEON LEMOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: ADALINTO BASTOS QUEIROZ HERDEIRO: ADRIANO CUNHA QUEIROZ Vistos, Processo em ordem.
Legítimas as partes e evidente o interesse processual.
Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas.
Defiro a produção da prova pericial e prova oral, cuja audiência será designada em data oportuna.
Declaro saneado este processo.
Examinando os autos, verifico que o deslinde da demanda exige a realização de prova técnica pericial, razão pela qual a defiro e determino sua realização, nomeando perito(a) deste Juízo Thalyra Santana Silva Leão - e-mail: [email protected], tel.: (77) 9927-6639, a qual deverá proceder à perícia nos títulos de crédito objeto da Execução em apenso, de nº 0508228-50.2017.805.0274, a fim de confirmar as assinaturas dos emitentes e endossantes, respondendo a eventuais quesitos apresentados pelas partes.
A perícia será custeada pela parte Embargante.
Intime-se a perita para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 15 de julho de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
05/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Audiência Designada
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21/12/2021 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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26/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
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26/11/2018 00:00
Expedição de documento
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21/11/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2018 00:00
Mero expediente
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06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2018 00:00
Expedição de documento
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19/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Publicação
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23/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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