TJBA - 0000251-48.2004.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000251-48.2004.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Valter Andrade Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000251-48.2004.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: VALTER ANDRADE Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Ante a renúncia expressa do exequente ao montante superior ao teto do RPV, na forma da petição ID 464761720, requisite-se, por ofício, pagamento no valor atualizado ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000251-48.2004.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Valter Andrade Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000251-48.2004.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: VALTER ANDRADE Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 419153832, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante registro ID 423636866.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
03/02/2022 05:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 03:02
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 13:09
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 09:54
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 15:30
Conclusos para julgamento
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26/12/2019 18:09
Devolvidos os autos
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12/11/2019 12:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/11/2019 12:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/09/2019 11:37
Ato ordinatório
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29/08/2019 11:31
Ato ordinatório
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15/04/2019 13:11
RECEBIMENTO
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11/04/2019 12:47
OFÍCIO
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10/04/2019 11:29
OFÍCIO
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14/12/2018 12:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/12/2018 11:34
MANDADO
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13/12/2018 11:27
MANDADO
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10/12/2018 13:20
MANDADO
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10/12/2018 13:16
REATIVAÇÃO
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24/07/2018 15:13
RECEBIMENTO
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07/05/2018 09:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/05/2018 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/09/2017 16:24
Baixa Definitiva
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04/09/2017 16:24
DEFINITIVO
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03/12/2015 13:33
RECEBIMENTO
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08/05/2015 12:27
REMESSA
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30/03/2015 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/03/2015 11:56
RECEBIMENTO
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27/03/2015 08:59
MERO EXPEDIENTE
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25/03/2015 09:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/03/2015 13:37
PETIÇÃO
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18/03/2015 12:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/03/2015 11:54
RECEBIMENTO
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12/03/2015 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/12/2014 08:59
CONCLUSÃO
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04/12/2014 14:10
PETIÇÃO
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04/12/2014 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/12/2014 13:35
RECEBIMENTO
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06/11/2014 13:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/07/2008 14:26
PROCEDÊNCIA EM PARTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2004
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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