TJBA - 0003912-63.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:04
Baixa Definitiva
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11/07/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003912-63.2014.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Executado: Luciano Goncalves Pessoa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0003912-63.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: LUCIANO GONCALVES PESSOA Nome: LUCIANO GONCALVES PESSOA Endereço: RUA DECIO LOPES SOARES JUNIOR, 256, MORADA DO SOL, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devidamente qualificada na exordial, moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de LUCIANO GONÇALVES PESSOA, também qualificado, para compeli-lo ao pagamento da importância vindicada no autos.
Instruiu a inicial com documentos.
No curso do feito, o exequente desistiu, requerendo a extinção sem julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto.
Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
O referido art. 775 do NCPC, que reproduz o art. 569 do CPC/1973, exclui a aplicação subsidiária do § 4º do art. 485 do mesmo Codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como sói ocorrer no processo de conhecimento.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ, Resp 767-GO, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2 (6)/419).
Por fim, constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos.
Ante o exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 c/c o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).
Havendo restrição judicial, promova-se a retirada no sistema RENAJUD após o recolhimento das custas respectivas ou expeça-se ofício ao DETRAN para promover a baixa do gravame, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Irecê, 19 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/07/2024 11:36
Expedição de despacho.
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19/07/2024 11:36
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 04:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:02
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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30/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:41
Expedição de despacho.
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03/10/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:08
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2023 23:27
Expedição de citação.
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15/03/2023 23:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 23:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/10/2022 10:45
Outras Decisões
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13/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
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02/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:57
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:57
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:02
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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26/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 18:51
Conclusos para decisão
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10/12/2020 18:49
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2020 08:29
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 17/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 08:29
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 17/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 08:05
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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19/06/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 13:58
Conclusos para decisão
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01/04/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 00:28
Devolvidos os autos
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02/05/2019 13:14
REMESSA
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18/05/2018 15:38
CONCLUSÃO
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03/05/2018 13:30
PETIÇÃO
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03/05/2018 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/04/2018 13:22
RECEBIMENTO
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12/04/2018 12:57
LIMINAR
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12/07/2017 09:30
CONCLUSÃO
-
30/06/2017 09:23
RECEBIMENTO
-
30/06/2017 09:17
MERO EXPEDIENTE
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28/06/2017 13:31
CONCLUSÃO
-
28/06/2017 12:48
PETIÇÃO
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28/06/2017 12:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2017 12:40
RECEBIMENTO
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03/02/2015 17:54
CONCLUSÃO
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13/01/2015 11:21
PETIÇÃO
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13/01/2015 11:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/12/2014 18:04
Ato ordinatório
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11/12/2014 12:09
DOCUMENTO
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10/12/2014 11:15
MANDADO
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03/11/2014 10:52
PETIÇÃO
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03/11/2014 10:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/09/2014 10:41
MANDADO
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01/09/2014 15:59
RECEBIMENTO
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01/09/2014 15:53
LIMINAR
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25/08/2014 17:30
CONCLUSÃO
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25/08/2014 17:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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