TJBA - 0500156-88.2018.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:22
Baixa Definitiva
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12/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 06:52
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS em 09/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 22:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0500156-88.2018.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Condominio Haras Residence Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Advogado: Joao Carlos Almeida Silva (OAB:BA27125) Reu: Roberto Borges Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 0500156-88.2018.8.05.0064 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
CONDOMINIO HARAS RESIDENCE, devidamente qualificado, através de procurador aforou a presente demanda frente a ROBERTO BORGES DOS SANTOS, também qualificado.
As partes celebraram acordo, sendo os autos remetidos para homologação.
Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Conceição do Jacuípe, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:54
Homologada a Transação
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18/09/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:17
Processo Desarquivado
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04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 13:42
Baixa Definitiva
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11/10/2019 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2019 10:05
Decorrido prazo de GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS em 22/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 00:48
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 13:24
Expedição de intimação.
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28/01/2019 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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20/12/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 14:25
Homologada a Transação
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19/12/2018 10:50
Conclusos para julgamento
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18/12/2018 08:42
Expedição de intimação.
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20/09/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Documento
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12/07/2018 00:00
Publicação
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05/07/2018 00:00
Mero expediente
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19/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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