TJBA - 8003196-29.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 21:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA VIVAS CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:54
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 20:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
31/05/2025 20:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
31/05/2025 20:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499591764
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499591764
-
20/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499591764
-
19/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:15
Juntada de decisão
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8003196-29.2022.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Orlando De Jesus Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Maria Clara Vivas Conceicao (OAB:BA61225-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003196-29.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARIA CLARA VIVAS CONCEICAO (OAB:BA61225-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) RECORRIDO: ORLANDO DE JESUS Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA74230-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. -
19/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
28/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
18/02/2024 06:42
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
18/02/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 17:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/02/2023 23:59.
-
24/01/2024 17:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/02/2023 23:59.
-
19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 18:59
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/01/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 18:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
10/01/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 19:45
Decorrido prazo de ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003196-29.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Orlando De Jesus Advogado: Isabelle Victoria Da Silva Andrade (OAB:BA74230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003196-29.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ORLANDO DE JESUS Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA74230) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, vale levantar à conexão presente entre esta e outras ações, explico: Dispõe o art. 55 do CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
In casu, as ações de nºs: 8000068-35-2021.8.05.0138; 8000367-12-2021.8.05.0138; 8000368-94-2021.8.05.0138; 8000406-09.2021.8.05.0138; 8000545-58.2021.8.05.0138; 8000546-43.2021.8.05.0138; 8000547-28.2021.8.05.0138; 8000548-13.2021.8.05.0138; 8000549-95.2021.8.05.0138; 8000550-80.2021.8.05.0138; 8000799-31.2021.8.05.0138; 8002298-50.2021.8.05.0138; 8002302-87.2021.8.05.0138; 8002337-47-2021.8.05.0138; 8002341-84.2021.8.05.0138; 8002357-38.2021.8.05.0138; 8002358-23.2021.8.05.0138, possuem não só o pedido, mas também a mesma causa de pedir da presente ação.
Com efeito, a fim de evitar decisões conflitantes, reúno os processos, passando, a partir de agora, a proferir uma só decisão para todos os autos mencionados.
Em mesmo sentido, afasta-se, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto é hialino à atribuição à concessionária de energia elétrica - COELBA de execução e prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Superados estes pontos iniciais, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação a não ligação de energia no imóvel da parte autora, mesmo após diversas solicitações.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca a ligação de energia em imóvel rural pouco afastado da zona urbana, todavia, mesmo após realizar os diversos protocolos junto a empresa ré, não obteve êxito na ligação de nova energia em sua residência.
Percebe-se que junto a inicial, foram colacionados protocolos de atendimento da empresa para que procedesse a instalação do serviço, todavia, até o momento não ocorreu.
A ré, por sua vez, tenta eximir-se de sua responsabilidade, alegando que há uma necessidade de autorização do ente governamental e que por este motivo não realizou a instalação requerida pela parte demandante.
Prossegue sua narrativa alegando que há um tempo hábil para que haja a ocorrência do serviço, de modo que está empenhada a levar o serviço para a requerente, todavia, não junta aos autos qualquer documento que possa corroborar com o quanto alegado.
Sendo assim, insta frisar, de logo, que o Programa instituído pelo Governo Federal denominado Luz para Todos, segundo o próprio site da empresa ré, in verbis: “...um Programa Federal criado pelo Ministério de Minas e Energia para ser um acelerador da Universalização.
A universalização do serviço de energia elétrica está fundamentada na Constituição Federal, art. 23, inciso X, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social...”(https://servicos.neoenergiacoelba.com.br/residencial-rural/Pages/Informa%C3%A7%C3%B5es/Luz-para-Todos.aspx).
Desta forma, não é demais repisar que estamos a falar de um serviço essencial e previsto na Constituição Federal que é corroborada ainda com a dignidade da pessoa humana.
Não obstante a existência de um vínculo entre o Ente Federal e a Concessionária, com relação ao tipo de serviço prestado, foi desenvolvido o projeto para alcançar pessoas que se enquadram no mesmo caso da parte autora, de modo que o não cumprimento da proposta trazida seria o mesmo que a criação de um projeto sem utilidade e ou função.
Saliente-se ainda que se realmente houvesse uma responsabilidade objetiva do Governo Federal, deveria a empresa ré acostar aos autos qualquer documento que evidenciasse a privação do custeio da obra, o atraso na autorização da prestação do serviço e até mesmo a negativa da Fazenda Pública em cumprir com o projeto que esta própria fomentou a criação.
Sendo assim, ao meu ver, deve ser levado em consideração ainda, a função social da empresa ré, mormente ao fato de que o serviço prestado pela mesma se enquadra nos dias de hoje como INDISPENSÁVEL para a manutenção de uma vida nada menos que digna, mormente em áreas rurais e agrícolas, onde o plantio para subsistência ou como meio de profissão se perfaz em sua quase totalidade.
Portanto, não há falar em necessidade de aprovação do Ente Governamental, principalmente pelo lapso temporal transcorrido entre a solicitação e o ajuizamento da ação, o que me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço da ré e na sua obrigação de prestar o serviço.
Este é o posicionamento de diversos tribunais pátrios em casos de estrita similitude. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA ?LUZ PARA TODOS?.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO. 1.
Atendidos os requisitos do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica (Luz para Todos), implementado pelo Decreto nº 4.873/2003, deve ser reconhecido o direito da autora à instalação de rede de energia elétrica em sua residência, sendo injustificável o atraso da concessionária para realizar referida ligação. 2.
Diante do grande lapso temporal em atender em prazo razoável o pedido de ligação da rede de energia elétrica, é cabível a reparação por danos morais. 3.
Para a fixação dos danos morais deve se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa do ofensor, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 03334825220168090041, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2018)”.
Como se não bastasse, neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. “PROCESSO Nº: 0001240-42.2020.8.05.0120 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA O MUNICÍPIO ENCERRADO.
DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou a parte ré na obrigação de fazer de estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora e em indenização por danos morais.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando residir em imóvel rural, tendo solicitado o fornecimento de energia elétrica, conforme protocolo de atendimento anexado junto à inicial, contudo, até a data do ajuizamento da demanda a ré não tinha procedido com a ligação solicitada.
Pugnou pela instalação de energia elétrica e indenização por dano moral.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0000095-14.2021.8.05.0120 e 0000622-93.2021.8.05.0110.
Para análise da mora da concessionária, é preciso observar os prazos estabelecidos pela RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017, os quais são distintos para cada município, restando configurado o atraso da ré pois não há notícia de prorrogação do prazo para a localidade questionada.
Verifica-se que essa má prestação causou ao consumidor prejuízo, que transcende a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, e o dever da acionada de cumprir a obrigação fixada.
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, vez que apreciadas com acuidade as provas produzidas, ensejando a obrigação de proceder ao fornecimento de energia elétrica, bem como tendo o magistrado a quo sopesado com razoabilidade e proporcionalidade o dano moral.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RELATORA (TJ-BA - RI: 00012404220208050120, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022)”.
Assim, resta caracterizada a ilicitude da empresa ré em relação a não ligação de energia nova na propriedade rural da parte autora, o que conduz à procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização pelos danos morais ocasionados.
Assim recaem perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse sentido, nota-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não trazendo nenhuma forma probante de que sua conduta tivesse sido lícita e ou legal.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença, bem como determino que a ré efetue a ligação da energia elétrica na residência rural da parte autora, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Como dito na fundamentação, a fim de evitar decisões conflitantes, reúno os referidos processos, proferindo uma só decisão para todos os autos mencionados.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
30/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
11/02/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
30/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:47
Expedição de citação.
-
20/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 16:45
Expedição de citação.
-
20/01/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
20/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001057-40.2023.8.05.0245
Joao Goncalves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 16:52
Processo nº 0001479-85.2009.8.05.0264
Maria Alda Ribeiro Almeida
O Municipio de Ubaitaba
Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2009 12:08
Processo nº 8081915-82.2021.8.05.0001
Jose Cendon Gonzales Neto
Planserv
Advogado: Marileide Soares Mauricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2021 16:48
Processo nº 8129003-48.2023.8.05.0001
Nazare Cristina da Cruz Teles
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Taina Nunes de Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 14:20
Processo nº 8091077-33.2023.8.05.0001
George Luiz Almeida Oliveira Huang
Estado da Bahia
Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 12:11