TJBA - 0162436-15.2005.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0162436-15.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0162436-15.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392) Vistos, etc.
EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A peticionou nos autos em ID 449007101 - Doc. 56 - com pedido de efeito modificativo da sentença em ID 441346719 - Doc. 54 - que determinou a conversão do depósito judicial em renda quando o crédito exequendo deveria seguir os trâmites de expedição de precatório em razão de ser Empresa Pública prestadora de serviço essencial em regime de exclusividade, conforme decisão do STF.
O município exequente veio voluntariamente aos autos (ID 450176829 - Doc. 61), impugnar a pretensão da executada, argumentando que o regime de precatório só é aplicável para os casos posteriores à decisão da Suprema Corte. É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que a parte executada não nomeou o seu pedido de ID 449007101 - Doc. 56.
Porém o cerne do seu requerimento é a alteração de julgado ante a, em tese, contrariedade com a jurisprudência superior sobre a questão.
Assim, considerando que o pedido foi apresentado no quinquídio legal, tomo o requerimento da parte executada como Embargos de Declaração e a posterior manifestação voluntária da parte exequente como contrarrazões de embargos.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada.
Contudo, nela não vislumbro a ocorrência da contradição apontada, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.
Pela argumentação insurgente, verifica-se que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante.
O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em contradição, obscuridade ou omissão.
Nesse sentido, jurisprudência específica: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3.
Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4....
Omissis .... 5.
Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6.
Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luiz Fux.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).
TJ-MT - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO.
A contradição que enseja o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio decisum e não para corrigir eventual error in judicando.
Não há falar em omissão quando a matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, mas contrária aos interesses da parte embargante.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. (ED 00634252820178110000 - 63425/2017, DES.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2017, Publicado no DJE 26/07/2017).
Ademais, consoante julgado colacionado pela parte embargante (ID 449007103 - Doc. 57), há determinação para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, (Grifos adiconados) Não é o caso dos autos, pois os recursos financeiros vinculados aos presentes autos foram voluntariamente depositados pela parte executada e posteriormente convertidos em renda, seguindo pedido da própria embargante, conforme se pode ver em ID 74314361 - Doc. 48.
Deste modo, não se trata de constrição judicial de recursos da embargante, mas sim cabal atendimento do seu pedido.
Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência das omissões, contradições, ou obscuridades apontadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
20/09/2020 19:29
Devolvidos os autos
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24/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/01/2020 00:00
Petição
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07/01/2020 00:00
Recebimento
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22/11/2019 00:00
Publicação
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19/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Recebimento
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19/10/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Mero expediente
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10/09/2019 00:00
Recebimento
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02/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Mero expediente
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03/03/2017 00:00
Petição
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14/01/2016 00:00
Petição
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05/06/2014 00:00
Petição
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11/10/2012 00:00
Recebimento
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09/10/2012 00:00
Remessa
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02/10/2012 00:00
Recebimento
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02/10/2012 00:00
Remessa
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20/08/2012 00:00
Petição
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17/08/2012 00:00
Recebimento
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13/06/2012 00:00
Publicação
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06/06/2012 00:00
Recebimento
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04/06/2012 00:00
de pré-executividade
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10/11/2011 18:45
Protocolo de Petição
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21/10/2011 14:38
Remessa
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03/10/2011 17:39
Ato ordinatório
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20/07/2011 15:18
Conclusão
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14/07/2011 08:44
Protocolo de Petição
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15/06/2011 07:57
Remessa
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26/05/2011 16:56
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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