TJBA - 8043990-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:20
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 12:55
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8043990-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Agravado: Indiana Seguros S/a Agravado: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Agravado: Sa Nacional De Veiculos Ltda Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285-A) Agravante: Marivaldo Almeida Da Cruz Advogado: Gilda Rezende De Oliveira (OAB:BA11948-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043990-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIVALDO ALMEIDA DA CRUZ Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB:BA11948-A) AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): ERICA PUBLIO MORAIS (OAB:BA30285-A) MK5 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIVALDO ALMEIDA DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou embargos de declaração apresentados por deferiu a prova oral e designou audiência de instrução nos autos da ação tombada sob número 0400447-85.2012.8.05.0001 que agita em face de SA NACIONAL VEÍCULOS LTDA SAVEIRO VEÍCULOS e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA proferida nos seguintes termos, no que interessa: “…CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão constatada, designar audiência de instrução e julgamento (PRESENCIAL) para o dia 31/07/2024, às 14:00h a se realizar na sala de audiências deste juízo, localizada no 5º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tinguí, s/n, Nazaré, Salvador – Bahia, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes.
As partes ficam cientes de que devem apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação completa, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 357, §§ 3º e 4º, e 451 do CPC/2015.
Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do local, dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC/2015, salvo nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo, devidamente justificadas.
As partes também ficam cientes de que cabe aos seus advogados promover a intimação das testemunhas que arrolarem, por carta com aviso de recebimento, e juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC/2015.
A falta de comunicação prevista no item 4 será interpretada como desistência quanto à oitiva da testemunha em questão (art. 455, §3º, do CPC/2015).
Também é facultado às partes se comprometer a trazer as testemunhas arroladas à audiência, sendo desnecessária a intimação antes mencionada.
Nesta hipótese, o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência quanto à sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC/2015).”.
Em suas razões sustenta a parte agravante que a digitalização dos autos teria sido realizada de forma equivocada; que não pode o agravante ser prejudicado pela demora do Judiciário; que “...a manutenção da decisão ocasiona grave prejuízo ao Agravante/autor, especialmente porque o deferimento do pedido contido nos embargos de declaração propostos na data 15 de dezembro de 2014, causam um verdadeiro retrocesso ao processo, sendo o interesse da empresa SA NACIONAL VEÍCULOS LTDA (SAVEIROS) procrastinar o feito, até porque se trata de defeito em veículo automotor e já apresentado LAUDO PERICIAL, não persistindo qualquer efeito uma audiência para colher informações, quando as provas documentais já foram anexadas ao processo no momento oportuno, sendo a mais importante a PROVA PERICIAL porquanto já realizada sendo inclusive apresentado LAUDO PERICIAL com a MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS RÉUS.”; por tais razões “...requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando-se a eficácia da decisão nos Embargos Declaratórios que deferiu a produção de prova oral através de audiência de instrução presencial, sem qualquer eficácia comprovada, muito ao contrário, causando prejuízo ao autor.”; que o advogado que ingressou com os aclaratórios deixou de representar os interesses da parte embargante em 01/04/2019 e “...não tranferiu para o novo advogado o direito ao TERMO – SEM RESSALVA DE PODERES CONFERIDOS AO ANTIGO PATRONO.”; que “...a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.”; que, também, não se justifica a realização de audiência presencial; que “...a parte autora, também foi atingida pela pandemia perdendo o emprego que tinha em Salvador, vindo a se transferir com toda a família para a cidade de Lambari rua 3, nº 235, estado de Minas Gerais CEP 37480-000, onde fixou seu domicílio, consoante faz prova através de Comprovante de Residência e Contrato de Compra e Venda registrado em Cartório na cidade de Lambari (doc. 05 e 06).”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo suspendendo a realização da audiência de instrução presencial designada, determinando seja proferida a sentença de mérito, sustentando impossibilidade de conhecimento dos aclaratórios cuja decisão é guerreada porque apresentado por advogado que teve a sua procuradoria suplantada em 2019, antes do julgamento do recurso.
No ID 65630149 deferi em parte o efeito suspensivo “...de forma alternativa, tão somente para autorizar a parte autora a comparecer à assentada designada para 31/07/2024, às 14:00h de forma virtual, devendo o eficiente Juízo Primevo adotar medidas para disponibilizar meio de acesso à audiência que deve ser publicado para conhecimento da Douta Procuradora da parte recorrente.”.
Em petição de ID 67273091 SA NACIONAL VEICULOS LTDA SAVEIRO VEÍCULOS informa realização da audiência objeto do recurso, já estando os autos conclusos para sentença. É o relatório no que interessa.
Decido.
Com efeito, compulsando os autos de origem, conforme determina o §5º, do art. 1.017, do CPC, encontrei no ID 456095811 ata de audiência em que as partes abrem mão de novas provas.
O pleito recursal, por seu turno, é para: “O presente Agravo de Instrumento, fundado no art. 1.019, I do CPC/15 seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, para que suspenda a decisão que deferiu AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL E JULGAMENTO determinando a prolação da DECISÃO DE MÉRITO para o prosseguimento legal do feito.” O pleito objeto do recurso já foi atendido na origem, logo após a audiência, não podendo esta Relatoria e Segunda Instância, entretanto, intervir no momento da sentença porque existem regras a serem seguidas na ordem de julgamento.
Pelo exposto, e com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, reconhecendo-o PREJUDICADO em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/09/2024 11:05
Negado seguimento a Recurso
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04/09/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 06:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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