TJBA - 8045069-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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25/03/2025 03:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:49
Declarada incompetência
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11/03/2025 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 01:10
Decorrido prazo de REGINA CORDEIRO LIMA MATOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8045069-64.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Regina Cordeiro Lima Matos Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8045069-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: REGINA CORDEIRO LIMA MATOS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): 14233 DECISÃO Considerando o estágio atual da discussão travada no âmbito desta Sessão Cível de Direito Público na data de 08/08/2024, referente ao julgamento dos processos de nº 8042198-95.2023.805.0000, nº 8042207-57.2023.805.0000, nº 8047044-58.2023.805.0000 e outros de pauta, acerca da competência para execução individual de obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo e, tendo em vista que o presente processo, versando sobre idêntica matéria, se encontra pendente de cumprimento da decisão judicial deste órgão, aguarde-se em Secretaria, por trinta dias, ficando até lá, o processo suspenso, até ulterior deliberação,para que se define é o caso presente trata de hipótese ou não de remessa ao primeiro grau e se há necessidade de realização eventuais diligências.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Decisão com Força de Mandado/Ofício.
Salvador/BA, 14 de setembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator -
17/09/2024 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 06:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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