TJBA - 8000623-19.2022.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:04
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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12/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:59
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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10/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/11/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 16:06
Decorrido prazo de SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 14/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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25/11/2023 11:41
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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25/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 11:39
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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25/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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01/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA DECISÃO 8000623-19.2022.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Milton Pereira Santana Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000623-19.2022.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: MILTON PEREIRA SANTANA Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA51123) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em cognição sumária não exauriente, a peça vestibular preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual RECEBO a petição inicial.
Registre-se que a demanda tramitará sob o rito da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual postergo o exame do pedido de gratuidade da Justiça por ocasião de eventual interposição de recurso, na forma do Enunciado nº 39 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, cabendo à requerida comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora.
A tutela provisória, nos moldes em que foi inserida no CPC/2015, possui indicações de que não se comporta da mesma forma do que o instituto que lhe correspondia no CPC/1973.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não era tutela cautelar, porque não se limitava a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tinha por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Ainda que fundada na urgência, não tinha natureza cautelar, pois sua finalidade precípua era adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confundia com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor.
No CPC/2015, fica mantido o regime do CPC/1973, mas com uma integração sistemática dos institutos da cautelar e da tutela antecipada dentro da espécie tutela de urgência, vinculada à existência de fumus boni iuris e de periculum in mora e que faz parte do gênero “tutela provisória”, juntamente com a espécie tutela da evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 do CPC).
Ademais, registre-se que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em tela, tendo em vista o decurso do prazo sem movimentação e a fim de não prejudicar ainda mais o andamento do feito, RESERVO-ME a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após o contraditório e em sede de sentença.
INCLUA-SE o feito em pauta para audiência una (conciliação, instrução e julgamento) na modalidade telepresencial/videoconferência, com fulcro nos incisos IV e V do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s), para que tenha(m) ciência da presente ação, compareça(m) à audiência designada e, eventualmente, apresente(m) contestação.
INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por meio de seu(s) advogado(s), acerca da designação da assentada, advertindo-o(s) quanto à regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
ADVERTÊNCIAS: 1) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995); 2) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; 3) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á imediatamente para a fase instrutória, se necessária; 4) Caso a parte interessada pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 3 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; 5) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado.
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como ofício, mandado, carta e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
30/10/2023 19:07
Expedição de decisão.
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30/10/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:07
Homologada a Transação
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30/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:46
Outras Decisões
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2022 11:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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15/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 11:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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13/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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