TJBA - 8002220-88.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA EXCLUSIVE em 20/06/2023 23:59.
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24/01/2024 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA EXCLUSIVE em 13/07/2023 23:59.
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29/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA EXCLUSIVE em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:39
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 05:27
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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02/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8002220-88.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Residencial Barra Exclusive Advogado: Claudio Lima Filgueiras (OAB:BA16981) Interessado: Andre Luiz Silveira Pereira Araujo - Me Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8002220-88.2019.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA EXCLUSIVE INTERESSADO: ANDRE LUIZ SILVEIRA PEREIRA ARAUJO - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA EXCLUSIVE em face de INTERESSADO: ANDRE LUIZ SILVEIRA PEREIRA ARAUJO - ME, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID 416562459.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
30/10/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:56
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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27/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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13/06/2023 08:04
Expedição de carta via ar digital.
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07/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 21:33
Conclusos para despacho
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26/05/2023 23:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA EXCLUSIVE em 07/11/2022 23:59.
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11/03/2023 07:25
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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11/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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26/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:39
Conclusos para despacho
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24/03/2022 07:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA EXCLUSIVE em 21/03/2022 23:59.
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24/03/2022 07:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVEIRA PEREIRA ARAUJO - ME em 21/03/2022 23:59.
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05/03/2022 05:30
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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05/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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21/02/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:20
Conclusos para despacho
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18/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
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21/04/2019 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/04/2019 19:12
Conclusos para decisão
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12/04/2019 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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12/04/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 00:16
Expedição de intimação.
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25/02/2019 09:49
Declarada incompetência
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22/02/2019 18:08
Conclusos para decisão
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22/02/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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