TJBA - 8079394-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2025 23:59.
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05/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:20
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8079394-04.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Municipio De Salvador Requerido: Danilo Marins De Oliveira Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:BA27246) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319EUNA DO CARMO RIVAS, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA ATO ORDINATÓRIO Processo: 8079394-04.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: REQUERIDO: DANILO MARINS DE OLIVEIRA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte credora para que traga aos autos os dados bancários necessários à expedição da respectiva RPV no prazo de 10 [dez] dias.
Salvador (BA), 1 de outubro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 EUNA DO CARMO RIVAS Diretora de Secretaria -
02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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24/09/2024 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8079394-04.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Danilo Marins De Oliveira Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:BA27246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8079394-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DANILO MARINS DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA27246) Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença inaugurado por DANILO MARINS DE OLIVEIRA, em ID 435139000 - Doc. 24, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR com o objetivo de receber os honorários de sucumbência no montante de R$1.128,93 (-).
Intimado, o ente federativo apresentou impugnação de ID 453955376 - Doc. 28 - argumentando que o crédito tributário atualizado é no montante de R$10.567,41, o que implica que os honorários de sucumbência são no valor de R$1.056,74 (-).
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, concordando com seus argumentos requerendo a extinção do feito com a expedição da competente RPV, ID 453984749 - Doc. 32.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, decido.
Ante a anuência da parte exequente, ora impugnada, impõe-se a procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante de tudo o quanto consta, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e EXTINGO a presente fase de Cumprimento de Sentença com resolução do mérito.
Por consequência da procedência da impugnação, condeno o patrono de DANILO MARINS DE OLIVEIRA, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a parcela executada em excesso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apenas e tão-somente após decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos, expeça-se RPV no importe de R$1.056,74 (um mil e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), relativo aos honorários sucumbenciais atualizados na forma da lei em favor do patrono de DANILO MARINS DE OLIVEIRA.
Após, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se com a consequente baixa no sistema.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
21/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:44
Expedição de sentença.
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19/09/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 11:40
Expedição de despacho.
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16/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:41
Decorrido prazo de DANILO MARINS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 21:48
Publicado Sentença em 20/12/2022.
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20/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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27/01/2023 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:38
Decorrido prazo de DANILO MARINS DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 03:33
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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04/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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16/12/2022 18:07
Expedição de sentença.
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16/12/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 18:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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27/11/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 14:11
Expedição de despacho.
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21/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:12
Expedição de carta via ar digital.
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18/08/2020 22:27
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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18/08/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 19:17
Conclusos para despacho
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13/08/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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