TJBA - 8104082-25.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 17:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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30/09/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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30/09/2024 17:51
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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30/09/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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30/09/2024 17:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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30/09/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8104082-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Rubimara Xavier Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104082-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: RUBIMARA XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A. e outros Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por RUBIMARA XAVIER DOS SANTOS, nos autos do procedimento comum cível, no qual requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que é economicamente hipossuficiente, sobrevivendo exclusivamente da pesca e recebendo o benefício social "Bolsa Família" no valor de R$ 440,00, conforme narrado na petição acostada aos autos sob Id nº 449715663.
A parte autora alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, apresentando documentação comprobatória de sua atividade de pescadora.
Fundamento O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça para a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
A documentação acostada aos autos, juntamente com a declaração da parte requerente, comprova a hipossuficiência alegada, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
Decido Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, RUBIMARA XAVIER DOS SANTOS, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-a do pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Cumpram-se as formalidades legais.
Arquive-se os autos, independente do trânsito em julgado.
São Francisco do Conde/BA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 19:15
Baixa Definitiva
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19/09/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:14
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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19/09/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a RUBIMARA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *20.***.*33-64 (AUTOR).
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19/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:32
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:30
Decorrido prazo de RUBIMARA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *20.***.*33-64 (AUTOR) em 10/11/2023.
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09/11/2023 13:29
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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09/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/10/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 05:54
Decorrido prazo de RUBIMARA XAVIER DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 21:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:42
Declarada incompetência
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22/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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19/08/2023 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:04
Declarada incompetência
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08/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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