TJBA - 8000032-11.2015.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 09:04
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2024 22:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000032-11.2015.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Rosane Maria Reirim De Oliveira Advogado: Laudemilson Cardoso Araujo (OAB:BA42522) Reu: Municipio De Pojuca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000032-11.2015.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ROSANE MARIA REIRIM DE OLIVEIRA Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO (OAB:BA42522) REU: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança/incorporação de verbas salariais atrasadas, cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ROSANE MARIA REIRIM DE OLIVEIRA, em face do MUNICIPIO DE POJUCA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial – ID 263736.
Audiência de tentativa de conciliação realizada conforme termo de ID 4290493, restou-se infrutífera por ausência de proposta conciliatória.
O Município requerido juntou contestação (ID 452307057), entretanto fora verificada sua intempestiva.
Ao ID 463612195, fora reconhecida à revelia da parte ré.
Instado a se manifestar acerca de novas provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, comportando, pois, julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Opera-se, in casu, o efeito da revelia previsto no art. 344, do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que não obstante devidamente citada para apresentar a sua resposta, sob pena de admissão dos fatos articulados na inicial como verdadeiros, a parte ré deixou transcorrer o prazo assinado.
Contudo, não tem ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência total da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do demandado, bem como diante da prova dos autos, pode ser mitigada a aplicação do art. 344 do CPC.
Inicialmente, quanto a incidência da prescrição, verifica-se que a autora pleiteia diferenças salariais e indenizações a partir de 01/10/2013, com a ação sendo ajuizada em 11/06/2015.
Confluente as razões expostas, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência e disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões que envolvem a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
No caso presente, a ação foi ajuizada em 11/06/2015, incide-se, portanto, a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a junho de 2010.
Por tais razões, declaro prescritas as parcelas anteriores a junho de 2010.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Relativamente aos servidores do município de Pojuca, a Lei Municipal nº 18/2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa com o respectivo plano de cargos e salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Pojuca e dá providências, informa, em seus arts. 63 e 64, as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 63.
Aos servidores públicos efetivos do quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal será assegurado o direito à percepção de vantagem por progressão horizontal e vertical, sempre em virtude de tempo de efetivo exercício no cargo ou pela obtenção de titulação específica.
Art. 64.
A progressão horizontal deverá ocorrer por tempo de serviço e será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio de efetivo exercício contínuo ou interpolado, desde que atenda os seguintes requisitos: I estar em efetivo exercício, com mesmo nível de vencimento pelo intervalo requerido para concessão não inferior a 03 (três) anos; II não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido; III obtiver parecer favorável da Comissão de Avaliação e Desempenho Periódico. §1º- Não será considerado tempo de efetivo exercício no cargo: I - falta injustificada ao serviço; II - suspensão disciplinar ou preventiva; III - licença com perda de vencimento; IV - colocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal. §2º Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício. §3º A progressão horizontal por qüinqüênio de efetivo serviço público, após parecer favorável da Comissão de Avaliação e Desempenho Periódica, somente poderá ser concedida ao servidor após a publicação desta Lei. §4º O computo do prazo para aquisição do qüinqüênio, para efeito de progressão horizontal, passará a correr após a publicação desta Lei.
Diante disso, é imprescindível analisar o conjunto probatório a fim de se verificar a formação de um convencimento seguro acerca das alegações levantadas, o qual assegura a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, não podemos desconhecer o direito do servidor público à progressão funcional.
A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) No mérito a demanda visa a cobrança retroativa do adicional por tempo de serviço, gratificação participação de curso e avanço de nível, sobre o vencimento do cargo, parcialmente adimplido pelo Município, que o fez considerando a carga horária de 20 (vinte) horas da requerente, que exerce o cargo de Professora e afirma laborar 40 (quarenta) horas, tendo manejado a lide visando perceber tal diferença.
A Lei Municipal nº 18/2010, prevê o pagamento do adicional no seu art. 65, in verbis: Art. 65.
A progressão horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico aos servidores efetivos que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado.
Parágrafo único.
A majoração por progressão horizontal será devida aos servidores públicos efetivos até o limite máximo de 05 (cinco) qüinqüênios.
Art. 73.
Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado nas Tabelas constantes dos Anexos desta Lei, correspondentes aos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e funções de confiança, do quadro de Servidores da Prefeitura Municipal. § 1º.
Os valores de vencimentos para o ingresso nos cargos efetivos são os constantes do Anexo desta Lei, correspondente a jornada de 40 (quarenta) horas, podendo a referida carga horária ser alterada mediante superveniente ato administrativo. § 2º.
O valor atribuído a cada vencimento será devido pela carga horária prevista para o cargo a que pertence o servidor, nos termos dos Anexos desta Lei.
Nem se alegue, de outro lado, na Lei supracitada, em seu art. 74, dispõe, in verbis: Art. 74.
O Servidor que exercer qualquer cargo em comissão ou que tenha recebido função de confiança por 10 (dez) anos ininterruptos adquirirá estabilidade econômica, com base na remuneração recebida pelo último cargo exercido ou o equivalente ao de maior hierarquia funcional Cumpre ter presente, bem por isso, neste ponto, que é incontroverso que, a autora só poderia adquirir a estabilidade referente à jornada de 40 horas a partir de 2017, após cumprir 10 anos ininterruptos de trabalho nesse regime, nos termos do art. 74 da Lei Municipal n.º 18/2010, que exige esse período para a incorporação da vantagem.
Dessa forma, resta comprovado que a autora não faz jus às diferenças salariais pleiteadas retroativamente a 2013, pois, até a consolidação de sua jornada de 40 horas em 2017, os pagamentos realizados pelo Município estão de acordo com a legislação municipal.
Acerca do tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial que a estabilidade econômica (ou financeira) só pode ser adquirida após o cumprimento do período legalmente estabelecido para o cargo em questão, e que o pagamento de valores retroativos a esse período não é cabível.
Os Tribunais também destacam que o direito à estabilidade econômica é adquirido somente a partir do cumprimento do tempo mínimo exigido, sem efeitos retroativos.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelas Cortes Superiores, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. 1 - O artigo 99-A da Lei complementar do Município de Goiânia nº 011/1992 estabeleceu que o servidor público efetivo e estável do Município de Goiânia que tenha exercido cargo comissionado ou função de confiança por cinco anos ininterruptos terá direito, a título de estabilidade econômica, a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta. 2.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Possui direito adquirido o servidor público de comprova ter preenchido os requisitos legais para a incorporação de gratificação por estabilidade econômica.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5034341-50.2021.8.09.0051, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Servidor Público do Município de Presidente Prudente - Cargo de provimento em comissão - Pretensão de indenização de licenças-prêmio adquiridas e não fruídas na atividade – Viabilidade, em tese - Lei Complementar Municipal nº 5/1991 que não estabeleceu, para a hipótese, distinção entre funcionários efetivos ou comissionados - Impossibilidade de o intérprete introduzir restrição não prevista no texto legal - Direito reconhecido apenas ao período de exercício ininterrupto do cargo pelo prazo de 05 (cinco) anos – Prescrição configurada – Recurso provido – Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10168578420218260482 SP 1016857-84.2021.8.26.0482, Relator: Francisco José Dias Gomes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
INCORPORAÇÃO DOS VALORES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
PERCEPÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
In casu, o Reclamante/Recorrente pleiteia a incorporação ao salário da média das gratificações de função recebidas pelo período compreendido entre 26/11/2007 e 09/08/2021 e verbas decorrentes, sob o fundamento de que a revogação de norma interna que garantia ao Empregado a incorporação por tempo de função àquele que possuísse ao menos dez anos de exercício, teria ocorrido após a data da sua admissão, sendo a ele, portanto, aplicada.
Ocorre que, da análise dos Autos, verifica-se que, quando da revogação da norma interna Manpes Módulo 36, em 2014, o Recorrente não havia completado o interstício de dez anos de percebimento de função gratificada gerencial, requisito estabelecido na norma interna, para o deferimento do seu pedido.
Desse modo, mostra-se escorreita a Sentença que indeferiu a incorporação pleiteada e demais verbas dela decorrentes.
Nada a reformar.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-20 00010001120215200004, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 03/02/2023) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
SÚMULA 372 DO TST.
LEI 13.467/17.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 10 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora a Lei 13.467/2017 tenha inserido o § 2º ao art. 468 da CLT afastando a possibilidade de incorporação de valores de gratificações de função, tratando-se de direito material e não havendo a possibilidade de retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido, os empregados que cumpriram os requisitos de exercício de função ou cargo de confiança por dez anos antes da entrada em vigor da citada lei permanecem com o direito à incorporação do valor da gratificação percebida.
Nesse trilho a Súmula 372 deve ser aplicada aos empregados que já tinham a gratificação incorporada e também aqueles que, mesmo não suprimida a gratificação, teriam garantida a incorporação, por implementarem o requisito temporal antes da entrada em vigor da nova lei, de modo a impedir o descenso salarial.
Todavia, no caso dos autos, somente após a vigência da Lei nº 13.467/17 é que decorreria o prazo de 10 anos necessário à incorporação da gratificação, de modo que a pretensão do Reclamante não prospera.
Nessa seara, é descabida condenação de incorporação da gratificação de função denominada Complemento Remun.
Singular Código 051106, na medida em que, de acordo com o analisado, o reclamante não recebeu tal parcela por dez anos ou mais anteriores a Reforma Trabalhista.
Mesmo que se considere que a gratificação de função estava embutida no salário desde 15/06/2009, o reclamante não atendeu ao requisito temporal do entendimento consubstanciado na Súmula 372 do C.
TST, pois recebeu a respectiva contraprestação por apenas 4 anos (2017 a 2020).
Deste modo, não tem direito o empregado à incorporação dos valores recebidos pelo exercício de função de confiança, porquanto o exercício da função se deu por período inferior a 10 anos.
Inteligência do disposto na Súmula nº 372, I, do TST.
Recurso conhecido e não provido. (TRT-11 00007761420205110019, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, 3ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS.
DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO.
SÚMULA 372/TST.
A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros.
Na hipótese de exercício de função gratificada por período superior a 10 anos, é vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovada a justa causa, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial (Súmula 372 do TST).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 266220205070006, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) Como se vê, assume inquestionável relevo, no caso ora em julgamento, a ausência de dados probatórios evidenciadores para a pretensão autoral.
No que tange os danos materiais, a autora não conseguiu demonstrar efetivos danos materiais decorrentes da suposta falta de pagamento.
Os valores devidos, conforme comprovado nos autos, foram corretamente pagos a partir da regularização de sua jornada de 40 horas.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que a autora não sofreu prejuízo econômico relevante além daqueles que possam decorrer de simples frustração de expectativas.
Ademais, quanto ao pedido de danos morais, não se verifica nos autos a presença de abalo psíquico ou emocional que justifique a reparação pretendida.
O simples desconforto ou dissabor advindo de situações corriqueiras do cotidiano não configura, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, inexistindo, portanto, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
28/09/2024 19:14
Expedição de sentença.
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27/09/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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10/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSANE MARIA REIRIM DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 22:28
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:00
Expedição de despacho.
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04/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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02/05/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 29/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:59
Expedição de intimação.
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01/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
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17/08/2018 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 11:14
Conclusos para despacho
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19/12/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 11:08
Conclusos para despacho
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30/05/2017 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2017 22:39
Publicado Intimação em 21/11/2016.
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30/05/2017 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2016 13:36
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2016 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2016 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2016 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 12:09
Expedição de intimação.
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17/11/2016 12:09
Expedição de intimação.
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02/10/2016 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2016 13:22
Conclusos para despacho
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15/06/2016 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 14/06/2016 23:59:59.
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01/06/2016 00:18
Decorrido prazo de ROSANE MARIA REIRIM DE OLIVEIRA em 31/05/2016 23:59:59.
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20/05/2016 01:02
Decorrido prazo de LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO em 19/05/2016 23:59:59.
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02/05/2016 11:04
Expedição de intimação.
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02/05/2016 10:56
Expedição de intimação.
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02/05/2016 10:56
Expedição de intimação.
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25/04/2016 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 10:43
Conclusos para despacho
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16/09/2015 01:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2015 13:39
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2015 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 18/08/2015 23:59:59.
-
18/08/2015 15:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2015 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2015 00:06
Decorrido prazo de ROSANE MARIA REIRIM DE OLIVEIRA em 07/08/2015 23:59:59.
-
22/07/2015 14:16
Expedição de intimação.
-
22/07/2015 14:16
Expedição de citação.
-
17/06/2015 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2015 10:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2015 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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