TJBA - 8000159-17.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:18
Expedição de intimação.
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22/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2025 21:08
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 22/02/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:07
Juntada de conclusão
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05/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000159-17.2020.8.05.0056 Monitória Jurisdição: Chorrochó Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Filomeno Gomes Da Costa Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:BA46490) Reu: Honofre Rodrigues Da Silva Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000159-17.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: FILOMENO GOMES DA COSTA e outros Advogado(s): MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS (OAB:BA46490), RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação Monitória aforada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, contra FILOMENO GOMES DA COSTA e do interveniente fiador HONOFRE RODRIGUES DA SILVA, também qualificado.
Em síntese, alega a parte autora que é titular de crédito junto ao requerido estampado em contrato particular de confissão de dívidas no valor de R$52.518,53 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Pugna pela constituição de título executivo judicial.
Com a inicial vieram documentos.
Custas iniciais recolhidas.
O réu foi devidamente citado, e opôs embargos monitórios (Id. 76708956).
Em preliminar, suscitou a suspensão do mandado de pagamento.
No mérito, alegou excesso do valor do valor requerido.
O autor se manifestou sobre os embargos (Id. 79516046).
Relatei.
Decido.
O feito prescinde da produção de dilação probatória, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. É cediço que é requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como tal considerada apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretendeu utilizar o documento ou que com ela guarde relação de caráter pessoal.
Compulsando os autos, nota-se que o título trazido pela parte autora cumpre os requisitos do título executivo, demonstrando sua exigibilidade e liquidez através de notas de crédito rural (Ids. 49305107 e ss), “emitida em 23/04/2004, com vencimento final previsto para 23/04/2014, no valor nominal de R$20.967,31 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
O referido contrato foi aditivado em 21/12/2009, tendo como finalidade alterar encargos financeiros, forma de pagamento e vencimento final do instrumento de crédito, que passou a ser 21/12/2019.
A dívida encontra-se em atraso desde 21/12/2012”.
Nos embargos, o réu não demonstrou que tenha efetuado os pagamentos da quantia reclamada, nem mesmo parcial, limitando-se apenas a afirmar que não sabe como o autor chegou ao valor cobrado, havendo excesso do valor e de juros.
Considerando-se que cumpre ao embargante, na ação monitória, comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do embargado, nos termos do art. 373, I do CPC, não se desincumbindo de comprovar o pagamento do débito, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Vejamos o Código de Processo Civil: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Assim, deve ser rejeitada o embargos, uma vez que o único argumento trazido pelo requerido é que o valor se mostra exorbitante, bem como que não foi calculado com índices corretos, entretanto deixando de informar qual a quantia que entende ser correta, e planilha de cálculo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, na importância de 52.518,53 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Os juros moratórios são calculados desde o inadimplemento, pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil.
Publique-se.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo e prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 702, § 8º, do CPC).
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 10:38
Expedição de intimação.
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04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000159-17.2020.8.05.0056 Monitória Jurisdição: Chorrochó Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Filomeno Gomes Da Costa Advogado: Maria Cristiane Santos Dias (OAB:BA46490) Reu: Honofre Rodrigues Da Silva Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000159-17.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: FILOMENO GOMES DA COSTA e outros Advogado(s): MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS (OAB:BA46490), RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056) DESPACHO Visto etc.
Intime-se o patrono da parte autora, para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à ação monitória.
Cumpra-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 19:13
Expedição de intimação.
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28/09/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2024 18:01
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 11:06
Expedição de intimação.
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24/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 08:54
Decorrido prazo de HONOFRE RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/11/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 07:52
Juntada de mandado
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02/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 19:30
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 26/11/2020 23:59.
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08/06/2021 19:30
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 05:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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07/06/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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22/01/2021 03:26
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 20/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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30/12/2020 02:27
Decorrido prazo de FILOMENO GOMES DA COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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17/12/2020 05:42
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 14:13
Expedição de intimação via Sistema.
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08/10/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 14:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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15/09/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2020 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2020 09:43
Expedição de intimação via Sistema.
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21/05/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 09:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/05/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 12:23
Conclusos para despacho
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18/03/2020 12:23
Juntada de Certidão
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18/03/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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