TJBA - 8047653-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSILANE VIANA PRATES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSILANE VIANA PRATES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047653-72.2022.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosilane Viana Prates Advogado: Andressa Pires Telles (OAB:BA57501) Requerido: Neuza Viana Prates Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8047653-72.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ROSILANE VIANA PRATES REQUERIDO: NEUZA VIANA PRATES SENTENÇA Vistos etc.
ROSILANE VIANA PRATES, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de NEUZA VIANA PRATES, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 193064154).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 220601403), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 415568257).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 415728187).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 429650600). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de NEUZA VIANA PRATES, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) ROSILANE VIANA PRATES registrado(a) civilmente como ROSILANE VIANA PRATES.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:42
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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19/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:42
Expedição de sentença.
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24/07/2024 13:42
Expedição de Edital.
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10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/05/2024 19:26
Decorrido prazo de ROSILANE VIANA PRATES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:49
Decorrido prazo de ROSILANE VIANA PRATES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:49
Decorrido prazo de ROSILANE VIANA PRATES em 29/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:13
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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04/05/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 20:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:46
Expedição de sentença.
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25/04/2024 20:08
Homologado o pedido
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23/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:29
Juntada de Petição de 8047653_72.2022.8.05.0001_PARECER FINAL
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25/01/2024 09:26
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 19:13
Decorrido prazo de ROSILANE VIANA PRATES em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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21/10/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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18/10/2023 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:33
Juntada de informação
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18/10/2023 09:30
Juntada de informação
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16/10/2023 15:53
Juntada de informação
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16/10/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 23:19
Conclusos para decisão
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03/07/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer - Interdição - Renovação curatela provisória + juntada de laudo pericial - 8047653-72.2022.8
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30/06/2023 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:23
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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12/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSILANE VIANA PRATES em 13/02/2023 23:59.
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15/01/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/01/2023.
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15/01/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
03/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 17:35
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2022 00:24
Mandado devolvido Positivamente
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18/05/2022 06:29
Decorrido prazo de ANDRESSA PIRES TELLES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 05:23
Decorrido prazo de ANDRESSA PIRES TELLES em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:21
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 09:13
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 11:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/04/2022 07:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 06:31
Expedição de intimação.
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20/04/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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