TJBA - 8031246-54.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/03/2025 13:27
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de planilha de cálculo (deve coincidir com o valor requisitado)
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 20:26
Cominicação eletrônica
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20/02/2025 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:34
Decorrido prazo de DIEGO HORTOLANI HABIB em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 09:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8031246-54.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Diego Hortolani Habib Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8031246-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: DIEGO HORTOLANI HABIB Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
BENEFICIÁRIO.
TRANSTORNOS NEUROLÓGICOS E PSIQUIÁTRICOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, relata a parte autora que que é portador de inúmeros transtornos neurológicos e psiquiátricos e tem sofrido descontos indevidos de IRPF na sua pensão por morte.
Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos de imposto de renda na sua pensão.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para reconhecer a isenção tributária do Autor no que tange ao Imposto de Renda, procedendo-se com a concessão da isenção do IMPOSTO DE RENDA sobre a pensão por morte do Autor, bem como condenar o réu a devolver de forma simples os valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor referente que importaram referente aos últimos 5 anos não atingidos pela prescrição, devendo tais valores ser atualizados de acordo com os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça (IPCA), com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme súmula 188 do STJ, calculados de acordo com a SELIC.
Confirmo os efeitos da liminar anteriormente deferida.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8006630-25.2017.8.05.0001; 8008973-91.2017.8.05.0001 e 8040668-92.2019.8.05.0001.
Inicialmente, no que tange a preliminares de ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada nos termos da Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Tal entendimento aplica-se aos municípios, uma vez que, nos termos do artigo 158, inciso I , da CF , são os entes arrecadadores do imposto sobre a renda, sendo, portanto, parte legítima.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, a Lei 7.713/1998, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências, dispõe em seu art. 6º, inciso XIV, que ficam isentos do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de, dentre outras doenças, problemas neurológicos e psiquiátricos.
No tocante ao termo inicial da isenção, o entendimento desta turma recursal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Logo, uma vez ilegítima tal cobrança, tem direito a parte autora à restituição simples dos valores indevidamente exigidos a esse título, nos termos do art. 165 do Código Tribunal Nacional (CTN).
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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18/09/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 21:26
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 21:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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