TJBA - 0503242-08.2015.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:52
Juntada de informação
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25/12/2024 17:52
Decorrido prazo de REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO em 09/12/2024 23:59.
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23/12/2024 22:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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23/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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08/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 22:42
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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21/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503242-08.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Jailton De Almeida Nunes Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:BA27640) Executado: Luciana Moura De Queiroz Silva Executado: Jose Nilson De Queiroz Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503242-08.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: JAILTON DE ALMEIDA NUNES Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640) EXECUTADO: LUCIANA MOURA DE QUEIROZ SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que em decisão última, a parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (ID 179090547).
No evento ID 199381318, pugna pela inscrição do nome nos órgãos de restrição, via SERASAJUD. É o breve relato.
Decido Sabe-se que a diligência de inclusão prevista no art. 782, § 3º, do CPC pode ser feita pela parte com a simples certidão a ser pedida ao Cartório, não necessitando de ordem judicial para tanto.
Veja-se, ainda, que, o artigo menciona a possibilidade e não o dever de a inscrição ser feita pelo Juízo, sendo que a parte não apresentou qualquer argumento racional para embasar o seu pleito, sequer, comprovou se já foram realizadas diligências outras para localização de bens penhoráveis, isto é, pesquisas extrajudiciais junto aos Cartórios de Registro de Imóveis ou outras medidas visando a recuperação do crédito.
Desse modo, o pedido formulado fica INDEFERIDO, podendo a parte exequente obter o resultado pretendido sem a intervenção judicial.
Outrossim, considerando o decurso, sem que a parte exequente tenha indicado os bens passíveis de penhora, SUSPENDO a presente ação executiva, nos moldes do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano.
Arquivem-se os autos, para os fins estatísticos, facultada a reativação em caso de localização de bens penhoráveis, independente de pagamento de novas custas, proibindo-se a prática de quais atos processuais (CPC, art. 923) e lá permanecendo, se não houver manifestação no transcurso do lapso temporal (CPC, art. 921, § 2.º).
Decorrido o prazo de suspensão, proceda-se conforme o PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 da CGJ/CCI do TJ BA, inciso XVIII.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/comunicado a esta.
Intimações necessárias.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Devido a remoção da Juíza Auxiliar Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
30/10/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 08:38
Outras Decisões
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13/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:21
Decorrido prazo de LUCIANA MOURA DE QUEIROZ SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:21
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE QUEIROZ SILVA em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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15/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 15:33
Outras Decisões
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10/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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17/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
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16/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:01
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2020 20:24
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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20/12/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 15:46
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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14/12/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 03:03
Publicado Despacho em 28/07/2020.
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04/08/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 16:05
Conclusos para decisão
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17/05/2020 02:19
Decorrido prazo de JAILTON DE ALMEIDA NUNES em 07/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 14:04
Expedição de Certidão via Sistema.
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03/03/2020 05:03
Publicado Decisão em 02/03/2020.
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28/02/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2020 02:01
Conclusos para decisão
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25/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 09:35
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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15/11/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 11:35
Conclusos para despacho
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13/06/2019 09:47
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
13/06/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 00:17
Expedição de intimação.
-
13/04/2018 00:00
Documento
-
28/03/2018 00:00
Mero expediente
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Mero expediente
-
15/04/2017 00:00
Petição
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Mero expediente
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
04/12/2016 00:00
Publicação
-
17/11/2016 00:00
Liminar
-
03/10/2016 00:00
Mero expediente
-
26/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Publicação
-
15/07/2016 00:00
Publicação
-
15/07/2016 00:00
Publicação
-
12/07/2016 00:00
Documento
-
12/07/2016 00:00
Mero expediente
-
01/07/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Mero expediente
-
03/06/2016 00:00
Mero expediente
-
23/03/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Documento
-
25/01/2016 00:00
Publicação
-
11/12/2015 00:00
Mero expediente
-
10/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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