TJBA - 8002575-71.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/12/2024 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 23:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/11/2024 20:00
Expedição de sentença.
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08/11/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2024 16:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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12/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2023 01:47
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 11:06
Expedição de sentença.
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06/12/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 01/12/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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01/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 22/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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30/11/2023 23:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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30/11/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/12/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002575-71.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Rejani De Cassia Souza Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002575-71.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: REJANI DE CASSIA SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com requerimentos de tutelas urgência pautados na suspensão de descontos bancários supostamente indevidos, ajuizada por REJANI DE CASSIA SOUZA em face do BANCO BMG S/A.
Após percuciente análise das ações acima instadas, pode-se constatar que a parte Demandante informa que tomou conhecimento acerca de potenciais descontos indevidos realizados em sua conta pela instituição financeira Demandada, de modo a subtrair grande parcela dos valores por esta mensalmente auferidos a título de proventos de aposentadoria.
Aduziu que reconhece que estes decorrem da contratação de empréstimo perante a instituição financeira Demandada.
Entretanto, alega que embora a sua vontade fosse contratar simples empréstimo consignado, procedeu o banco, sem maiores esclarecimentos ou autorização específica da Demandante, com a contratação de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade muito mais onerosa de contratação que não dispõe de prazo final para quitação.
Aduz que apenas através dos descontos já foi substancialmente paga a quantia recebida a título de empréstimo, não possuindo,
por outro lado, qualquer expectativa de quitação da dívida, razão pela qual não pode suportar o ônus da contratação mais onerosa, a qual não lhe foi devidamente informada e especificamente autorizada.
Esclareceu que sobrevive a base de parcos recursos financeiros, oriundos unicamente do recebimento das verbas de aposentadoria sob descontos, tendo esta situação agravado ainda mais a sua já comedida qualidade financeira de vida.
Com isso, formulou requerimento de tutela de urgência antecipada, pautada na suspensão dos descontos supostamente indevidos em sua conta, neste caso, o encargo bancário de denominação “Cartão de Crédito com reserva de margem consignável “Cartão de crédito – RCC” (contrato nº º 769274521-4).
Ao final, pleiteou a requerente pela confirmação da tutela concedida em sede de tutela jurisdicional definitiva, com o reconhecimento de inexistência da primeira relação jurídica e nulidade da contratação realizada sob reserva de margem consignável (RMC), assim como a indenização da instituição financeira Ré pelos danos morais supostamente experimentados.
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, registre-se que as presentes demandas seguirão o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n.9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o processamento destas perante este órgão jurisdicional.
Isto posto, passando-se à análise da lide ora posta sub judice, imperioso destacar que as relações existente entre as partes estão sob albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo.
Ainda, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não havendo, no entendimento jurisprudencial atual, quaisquer divergências a respeito deste tema.
Com isso, ressaltada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos caso em comento, passo à análise da discussão vertida nos processos ora sob análise, notadamente, aos pedidos de urgência nestes formulados, em que a parte Autora almeja a suspensão de descontos bancários realizados diretamente em seu benefício previdenciário, por imputá-los irregulares e/ou indevidos sob o aspecto legal.
Primeiramente, temos que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Destarte, conforme ressaltado acima, consta dos autos que o requerente é pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aposentada junto ao INSS, que, ao se dirigir a agência bancária para receber o valor mensal de sua aposentadoria, constatou a realização continua do desconto “RMC” (“Cartão de crédito – Contrato nº º 769274521-4”) oriundo da contratação de empréstimo voluntariamente firmado pela Requerente perante a instituição financeira Ré, em relação aos quais a Demandante atribui a Ré a indevida realização da contratação em modalidade mais onerosa, sem o seu consentimento ou sequer conhecimento.
Foram acostados pela parte Autora nos autos extratos bancários que demonstram a perpetração e existência dos descontos informados.
Pleiteou, assim, pela suspensão de todos os descontos, por entender indevidos, salvaguardando-se, deste modo, a manutenção dos parcos recursos financeiros que aufere a título de aposentadoria e que aplica na regular manutenção de sua subsistência.
Pois bem.
Quanto ao requerimento de suspensão dos descontos realização em função dos contratos de empréstimos, frise-se, volitiva e regularmente contratados pela parte Demandante perante a instituição financeira Ré, mesmo que em modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Cartão de crédito – RMC - Contrato nº contrato nº º 769274521-4), entendo não ser esta cabível, ao menos na presente oportunidade.
Como sabido, a contratação de empréstimo pela modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) define um percentual fixo de 5% (cinco por cento) para desconto mensal em folha de pagamento, direcionado ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado (efetivo ou fictício), comprometendo, todo mês, este percentual da renda apenas pela manutenção do cartão que, por vezes, sequer acaba chegando ou sendo efetivamente utilizado pelo consumidor.
Tal conjuntura, muitas vezes, faz com que o cliente consiga adimplir, com tais descontos, apenas a correção e juros dos saldos que lhe são disponibilizados, não amortizando ou amortizando muito pouco o valor do empréstimo em si, perdurando assim, sem prazo de validade, a realização dos descontos e a existência da dívida em detrimento do contratante.
De fato, trata-se de modalidade de empréstimo que, embora muito mais facilitada, possui encargos e funcionalidades muito mais onerosas que os empréstimos consignados convencionais, vez que se utiliza, para cobrimento da reserva de margem consignável, juros aplicáveis aos cartões de crédito, naturalmente mais onerosos que as tarifas aplicáveis aos empréstimos usuais.
Ocorre que a contratação do referido serviço não configura, per si, ilegal ou nulidade, podendo ser regularmente efetuada perante as instituições financeiras, sobretudo pela facilidade na concessão do crédito ao cliente interessado.
Com isso, sendo os contratos firmados pela Demandante através de cartão de crédito com reserva de Margem Consignável (RMC), prima facie, regulares sob o ponto de vista legal, não se deve aplicar o mesmo entendimento a situações onde o desconto é absolutamente gerado em detrimento da parte, visto que, neste caso, resta evidente a concretização de contratação volitiva e legítima de empréstimo pela Demandante perante a instituição financeira Ré, não havendo, ao menos por ora, qualquer indicativo de que a referida contratação se deu sem o seu conhecimento ou autorização.
Do contrário o ajuizamento de ação logo após regular contratação, com pretensão judicial pautada na suspensão dos pagamentos benquistados, caracterizaria conduta vedada pelo primado do “nemo potest venire contra factum proprium”, a ser amplamente observado no ordenamento jurídico pátrio, com vistas evitar potenciais abusividades.
Frise-se, a possibilidade de irregularidades ou contratação indevida não é afastada no presente caso, podendo (entendendo-se, inclusive, como adequada) a sua demonstração se dar com a regular maturação processual do feito, após observada a devida probatória.
Deve-se registrar, pois, que embora verse este pedido sobre matéria de caráter eminentemente consumerista, incidindo também para este caso o disposto no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078, certo é que a inversão do ônus da prova não se confunde com a presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte Demandante (este efeito material da revelia, não constatada no presente feito, ainda em seu proêmio processual).
Ora, o fato do ônus de provar que a contratação foi regular ser atribuído à parte Ré não desincumbe este Juízo de observar a presença de pressuposto indispensável à concessão da medida de urgência requerida, sendo certo que, neste caso, ainda não se é possível observar a presença de elementos mínimos que possam indicar, mesmo que com diminuta robustez, a presença de irregularidade na contratação da modalidade “RMC” quando da celebração de empréstimo da Demandante perante a instituição financeira Ré.
Portanto, embora presente o segundo requisito exigido pela legislação processual de regência (perigo de dano), certo é que a concessão da medida postulada só poderá ocorrer quando da presença cumulativa de ambos os requisitos exigidos pela legislação processual de regência, que poderá vir a ser evidenciado quando da realização de dilação probatória nos presentes autos.
Neste sentido, o excerto jurisprudencial abaixo colacionado, com arrimo em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como, deste Tribunal local.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Decisão que denegou o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos relativos à cartão de crédito consignado (RMC), que a postulante alega não ter firmado conscientemente, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado – Pleito de gratuidade de justiça e de tutela antecipada indeferidos – JUSTIÇA GRATUITA: Comprovação da real necessidade da benesse, por ser aposentada e possuir diversos empréstimos consignados, o que consome sobremaneira sua renda, que se restringe a cerca de R$1.500,00 e serve para custear alimentação e demais despesas de consumo pessoal, de modo a se constatar que a postulante não consegue honrar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar – Benefício concedido.
TUTELA ANTECIPADA: Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – Apuração de eventual ilicitude na conduta do banco que demanda dilação probatória – Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC – Tutela antecipada indeferida – Decisão mantida, nesse sentido – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (15ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Ramon Mateo Júnior, TJ-SP_AI_20754611220218260000,) Destarte, não sendo possível analisar, ao menos por ora, qualquer irregularidade na contratação dos serviços RMC nº º 769274521-4 (que naturalmente só advirão, potencialmente, com a regular maturação do mérito ora edificado), entendo pelo indeferimento do pedido de suspensão dos referidos contratos, com arrimo na fundamentação jurídica acima sopesada.
Por fim, registre-se que a presente decisão não possui caráter de irreversibilidade, podendo ser revista no presente feito a posteriori, quando do saneamento ou resolução do mérito em sede de tutela jurisdicional definitiva, quando do potencial advento de elementos materiais de convicção hábeis a legitimar possível novo ensejo.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação acima sopesada INDEFIRO o pedido de suspensão dos descontos realizados na conta da parte Autora.
Deste modo, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995, citando a parte Ré, via sistema, para comparecer à aludida assentada.
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência acarretará a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9099/95.
Registre-se que, caso não haja acordo em audiência, disporá a parte Demandante do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a instituição financeira Ré, em sua primeira manifestação nos autos ou em sede de contestação, acostar aos autos os instrumentos contratuais vertidos nos presentes autos, com arrimo no entendimento doutrinário e jurisprudencial de rigor.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Publique-se.
Intime-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/10/2023 22:20
Expedição de citação.
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30/10/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 09:02
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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12/10/2023 22:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 22:27
Conclusos para decisão
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12/10/2023 22:27
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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