TJBA - 8001915-61.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 03:44
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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07/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001915-61.2024.8.05.0237 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Nadilson De Jesus Carolino Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001915-61.2024.8.05.0237 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ACIONADO(S): NADILSON DE JESUS CAROLINO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de NADILSON DE JESUS CAROLINO, fundada em garantia contratual por alienação fiduciária, em que o credor alega a inadimplência por parte do devedor, inobstante tenha sido este convocado a pagar as prestações não quitadas.
A inicial foi instruída com a cópia do contrato de alienação fiduciária, notificação extrajudicial com aviso de recebimento e recolhidas as custas processuais.
O autor requer o deferimento de liminar de busca e apreensão para reintegrá-lo na posse do bem descrito na petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, anoto que o Decreto-Lei 911/69, que regula os contratos de alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora do devedor é o requisito para o deferimento da liminar de busca e apreensão, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
A mora decorre do inadimplemento, sendo a sua comprovação realizada pela notificação do devedor, nos termos previstos no § 2º do art. 2º, do mesmo Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de novembro de 2014: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Sobre o julgamento do Tema 1.132, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proclama: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora enviou a notificação pelos Correios para o endereço constante do contrato entre as partes e o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação "não procurado" (ID.460504444).
Como se sabe, a expressão "não procurado" no AR significa que o objeto postado fica disponível em agência dos correios, seja porque foram feitas 3 tentativas de entrega e o destinatário estava ausente, seja porque o endereço não é abrangido pelo serviço postal.
Nesses casos, o destinatário retira a correspondência na agência dos Correios.
Partindo dessa premissa, verifico da notificação acostada nos autos, que não houve tentativa de entrega no endereço da parte ré, o que indica, possivelmente, se tratar de localidade não abrangida pelo serviço, de forma que poderia o devedor ir buscar a notificação nos Correios.
No entanto, não tendo sido cientificado da disponibilidade da carta, não se pode impor ao destinatário a obrigação de ir à agência dos Correios retirar o objeto.
Nesse contexto, não há como se considerar realizada a notificação para fins de comprovação da mora, eis que não foi recebida no endereço da ré por circunstâncias que escapam à sua responsabilidade.
A propósito, vejamos a jurisprudência sobre caso similar: TJ-RN - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Jurisprudência • Sentença • Data de publicação: 23/07/2024 Notificação, embora endereçada de acordo com o informado no contrato, sequer foi remetida ao destino, tendo sido devolvida ao remetente com a informação "Não Procurado", que significa que o endereço do...
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PARA O ENDEREÇO DO AGRAVADO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA.. 1...
Contudo, a notificação juntada pelo autor no ID 95618615 consta como “não procurado”, o que conduz ao entendimento que o endereço do réu localiza-se em área não abrangida pelo serviço de correios .
Ante o exposto, não verificado os requisitos formais da notificação do devedor, INDEFIRO por ora, o pedido de busca e apreensão tendo em vista não está em consonância com o Tema n.1132/STJ.
Sem prejuízo de nova avaliação do pedido no curso do processo.
Intime-se o autor, na pessoa de seu Advogado para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a notificação do demandado, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime(m)se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 28 de agosto de 2024.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito [Assinatura eletrônica] -
25/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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