TJBA - 8000032-60.2015.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/06/2025 21:53
Baixa Definitiva
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27/06/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:43
Desentranhado o documento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000032-60.2015.8.05.0216 Procedimento Sumário Jurisdição: Rio Real Apelante: Ruan Liborio Barbosa Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Apelado: Terra Networks Brasil S/a Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182) Intimação: Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como Exequente RUAN LIBÓRIO BARBOSA e como Executada a TERRA NETWORKS BRASIL.
Da análise ao feito, constata-se que o Executado procedeu com o pagamento da obrigação (ID 454721627).
O Exequente, em ID 455475058, se manifesta em concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará em seu favor.
Nesse sentido, determino a expedição de alvará judicial, em prol do Exequente, para levantamento do quantum depositado em Juízo, devendo o Exequente indicar a conta em que deverá ser procedida a transferência.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, extingo o feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição do alvará, arquive-se. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000032-60.2015.8.05.0216 Procedimento Sumário Jurisdição: Rio Real Apelante: Ruan Liborio Barbosa Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Apelado: Terra Networks Brasil S/a Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000032-60.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: RUAN LIBORIO BARBOSA Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) REU: TERRA NETWORKS BRASIL S/A Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB:SP74182) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por RUAN LIBÓRIO BARBOSA em face de TERRA NETWORKS BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A petição inicial veio acompanhada documentos (ID 144783).
Houve o deferimento da justiça gratuita (ID 187322).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID 1578829).
O autor apresentou réplica, conforme ID 1629187.
Instadas à especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 22513097 e 211198066). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), que ora o promovo. À míngua de questões preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais e requisitos da demanda, avanço à análise do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória, em cujos polos figuram partes devidamente qualificadas e representadas por seus causídicos.
O caso em apreço demanda a aplicação da sistemática normativa do art. 5º, incisos V e X, da CF, arts. 186, 187 e 927 do CC e arts. 6º e 14, do CDC.
Restaram incontroversos os fatos de que o autor celebrou contrato de prestação de serviços com o réu, bem como a realização dos pagamentos da mensalidade via fatura de cartão de crédito.
Entretanto, as partes controvertem a respeito da existência do pedido de cancelamento dos serviços e sobre a existência do dever de indenizar.
Analisando os elementos probatórios existentes nos autos, verifica-se que o autor juntou, além dos documentos pessoais, número de protocolo de atendimento e faturas de cartão de crédito.
O réu, em defesa, juntou, além dos documentos de constituição e representação, dados cadastrais do contrato e fluxo de cancelamento.
Nesse contexto, assiste parcial razão ao autor.
Isso porque, em sede de responsabilidade civil, o dever de indenizar demanda a comprovação prévia da tríade de pressupostos, conduta, nexo e dano, o que, na hipótese, restou parcialmente atendido.
Em que pese o pedido autoral de declaração de nulidade, restou incontroverso que as partes celebraram negócio jurídico consistente na prestação de serviços de internet, conforme se depreende das narrativas dos arrazoados respectivos, não havendo nenhuma evidência comprovada de irregularidade da contratação.
Entretanto, a parte autora afirma que solicitou o cancelamento imediato dos serviços e apresenta número do protocolo do atendimento da solicitação, consoante ID 144967 (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a demandada não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pelo contrário, seus argumentos reforçam a tese autoral, pois confirmou que uma das formas de solicitação de cancelamento é por meio do atendimento telefônico (Central de Relacionamento TERRA), revelando descumprimento do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, tendo o autor realizado o cancelamento por um dos meios disponibilizados pela própria empresa-ré para tanto, é sua obrigação adotar toda e qualquer providência no sentido de que não sejam mais realizadas cobranças referentes ao serviço cancelado, devendo, em não adotando tal medida, ressarcir em dobro tudo aquilo que o consumidor pagou indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Consoante faturas juntadas no ID 144967 - Pág. 2/3, o autor continuou a ser cobrado pelos serviços cancelados.
Ilustrando o ora asseverado, colaciono a seguinte ementa de julgado nesse sentido: APELAÇÃO.
CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE TELEFONIA FIXA, INTERNET BANDA LARGA E TV POR ASSINATURA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
PAGAMENTO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO. 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90 2.
Em que pese à solicitação de cancelamento do contrato, verifica-se que não foi efetuado. 3.
Devida a restituição, na forma dobrada, ante o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) cobrança indevida; (ii) efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) ausência de engano justificável (parágrafo único do artigo 42 do CDC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07120998820208070001 DF 0712099-88.2020.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Avançando.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a leitura atenta das peças que compõem o presente feito indicam que o autor sofreu dano de ordem extrapatrimonial, pela conduta pratica pelo réu, em promover mensal e seguidamente lançamentos de débitos de contrato inválido, Para configuração do dano moral, não basta a afirmação de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, a ofensa causadora de danos extrapatrimoniais decorre da violação aos direitos da personalidade do sujeito (STJ, AgRg no AREsp: 693273, DJe 02/08/2018), o que se evidencia na hipótese.
Pelos lindes fáticos do caso ora facejado, não se constata qualquer prova de mácula extrapatrimonial causada ao autor, nem muito menos qualquer conduta (lícita ou ilícita) dos réus, revelando, neste ponto, descumprimento do ônus probatório pelo autor – art. 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) DECLARAR NULO o contrato questionado na inicial; ii) CONDENAR a ré TERRA NETWORKS BRASIL S/A ao ressarcimento em dobro dos valores pagos pelo autor RUAN LIBÓRIO BARBOSA, ambos qualificados, após a formalização do pedido de cancelamento do contrato objeto da lide.
Juros de mora de 1% a. m., a partir do evento (art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC (Súmula 43, STJ) e; ii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol da autora, com juros legais, da citação, e correção monetária pelo INPC, quando do presente arbitramento.
Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação atualizado, em prol do advogado da paree demandante.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJBA.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se.
Se requerido o cumprimento de sentença, promova-se a intimação do executado na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Havendo cumprimento voluntário de valores pelas partes, autorizo o levantamento da respectiva quantia, por meio de alvará via BRB Jus, em nome do credor, podendo ser levantado pelo causídico se este ostentar poderes específicos para tanto, à luz do disposto no art. 105, caput, do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.885.209).
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
RIO REAL/BA, 14 de novembro de 2023.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 10:13
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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26/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 02:40
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:27
Decorrido prazo de RUAN LIBORIO BARBOSA em 09/08/2022 23:59.
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11/07/2022 15:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 15:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:27
Despacho
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08/04/2019 09:45
Conclusos para despacho
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04/04/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 04:25
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 04/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 04:06
Decorrido prazo de RUAN LIBORIO BARBOSA em 03/07/2017 23:59:59.
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16/08/2016 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2016 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2016 10:06
Conclusos para despacho
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19/02/2016 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2016 10:11
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2016 13:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2015 14:04
Expedição de citação.
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20/05/2015 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2015 13:50
Conclusos para despacho
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07/05/2015 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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