TJBA - 0534948-68.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de Cristiano Cavalcante Vieira em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de Mario Imbassahy dos Santos Filho em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de Valmir Santos Souza em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:44
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0534948-68.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Cristiano Cavalcante Vieira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Mario Imbassahy Dos Santos Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Valmir Santos Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0534948-68.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: Cristiano Cavalcante Vieira e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida na Apelação Cível correlata, proferida em ação ordinária ajuizada por CRISTIANO CAVALCANTE VIEIRA e outros.
A decisão embargada fixou o percentual de honorários a serem pagos para o Estado da Bahia em 15% sobre o valor da causa.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão, por ter desconsiderado que o valor atribuído à causa corresponde à quantia de R$ 1.000,00, de modo que devem ser observadas as diretrizes previstas no art. 85, §8º, do CPC neste caso, com apreciação equitativa das verbas de sucumbência.
O embargado apresentou contrarrazões pelo improvimento no id. 67599678, ressaltando ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida na Apelação Cível correlata, em que se alega a ocorrência de omissão.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso sob exame, conforme aponta a embargante, o percentual de honorários foi fixado em desacordo com o disposto no art. 85, §8º, do CPC, que estabelece a fixação dos honorários por apreciação equitativa uando o valor da causa for muito baixo.
Constata-se, portanto, a omissão na decisão embargada, de maneira que devem ser acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa por serem os sucumbentes beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data eletronicamente registrada no sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator -
18/09/2024 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:53
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 05:44
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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