TJBA - 8001098-86.2019.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:10
Juntada de Petição de carta
-
14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:35
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001098-86.2019.8.05.0264 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubaitaba Exequente: Isaac Rodrigues Da Silva Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826) Executado: Soesa - Sociedade De Ensino Superior Do Agreste Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001098-86.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ISAAC RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644), SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762), ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR (OAB:BA55826) REU: SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença decorrente de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no DJe (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme memória de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento do montante executado no prazo legal, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
Em caso de pagamento da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação suscitada.
Ressalta-se que seu silêncio importará na extinção da presente execução com fundamento na satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo para quitação voluntária da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), podendo arguir as matérias elencadas no §1º do dispositivo retro citado.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Int.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
02/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:58
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 08:04
Expedição de decisão.
-
08/07/2024 13:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
12/05/2024 18:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
12/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
12/05/2024 18:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
12/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
12/05/2024 18:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
12/05/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001098-86.2019.8.05.0264 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Ubaitaba Autor: Isaac Rodrigues Da Silva Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826) Reu: Soesa - Sociedade De Ensino Superior Do Agreste Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001098-86.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ISAAC RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644), SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762), ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR (OAB:BA55826) REU: SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por SAAC RODRIGUES DA SILVA, em face de SOESA – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA, objetivando o autor a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e a decretação do despejo do requerido.
Pede também a condenação ao pagamento das dívidas locatícias e seus acessórios no valor de R$ 210.819,98 (duzentos e dez mil oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Segundo o exposto na inicial, a autora locou para o réu o imóvel localizado no imóvel comercial localizado na Av.
Vasco Neto, 143, Centro, Ubaitaba – Ba., CEP: 45.545-000, com prazo determinado de 05 (cinco) anos.
Restou consignado ainda que os aluguéis seriam reajustados anualmente pela variação do IGP-M, a partir do mês de fevereiro/2018.
Entretanto, desde o mês de janeiro de 2018 a ré vem ocupando o imóvel objeto da locação em tela, sem pagar ao autor os aluguéis correspondentes.
Acusou a ocorrência de multa contratual no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 03 (três) meses de aluguel, além do débito no montante de R$ 1.690,73 (um mil, seiscentos e noventa reais e setenta e três centavos), em razão das despesas com consumo de energia elétrica.
Ao final, a título de tutela antecipada, requereu o imediato despejo da ré.
No mérito, pugnou pela ratificação do pedido de tutela antecipada com a condenação da ré nos valores descritos.
Juntou os documentos.
Custas postergadas no ID. 39562305.
A ré foi citada no ID. 46364305, entretanto não ofertou contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do NCPC, tendo em vista a revelia das rés e a incidência, in casu, da regra do art. 344 do NCPC, já que o caso envolve direitos patrimoniais disponíveis.
Cuida-se de Ação de Despejo por falta de pagamento visando o decreto de despejo do Requerido face à inadimplência em relação a pagamento de aluguéis, bem como a condenação no pagamento dos valores devidos.
Não contestando o pedido em tempo hábil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, "ex vi" do art. 344 e seguintes do NCPC.
O contrato de locação residencial foi anexado no ID. 36709351 e mostra que o requerido alugou do autor o imóvel indicado acima, por prazo determinado, mediante o pagamento do valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que incidiria multa em caso de descumprimento, bem como as cobranças de água, condomínio, luz e IPTU.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Requerente, vez que está sem receber o valor dos aluguéis apontados na exordial, o que não restou impugnado.
Os demais fatos alegados estão comprovados com a juntada do termo de contrato.
Dessa forma, a procedência dos pedidos se impõe.
Insta observar que foi dada oportunidade de emendar a mora, consoante lhes faculta o art. 62, inciso II e suas alíneas da Lei 8.245/91 e discutir eventuais diferenças, entretanto, nada foi feito pela ré.
Assim sendo, é de rigor a procedência dos pedidos do presente feito, com fulcro no arts. 9º, incisos II e III, 23, I e 62, inciso I da Lei 8.245/91, já que o não pagamento do valor dos aluguéis no prazo implica violação das obrigações dos inquilinos, por força do art. 23, inciso I, da referida lei das locações, ensejando a rescisão por infração contratual, permitindo assim a decretação do despejo, nos termos do art. 5º da mesma Lei.
DOS VALORES COBRADOS Em relação ao pedido de cobrança, nota-se que o valor apresentado pelo locador está em conformidade com os termos do contrato, representando a acumulação das prestações inadimplidas pelo locatário.
Vale destacar que o valor dos aluguéis e encargos devidos, apontado na inicial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada uma das parcelas.
Além disso, deverão ser acrescidas as prestações vencidas após o ajuizamento da demanda, por força do art. 323 do NCPC, até a efetiva retomada do imóvel.
DISPOSITIVO Isto posto, pelo que dos autos consta, ratificando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTES os pedidos pelas razões expostas, a saber com fulcro nos arts. 9º, II e III c/c 23, I da Lei 8.245/91 c/c arts. 344, 355, incisos I e II, e 373, I, do NCPC, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC para: 1 - Declarar rescindido os Contratos de Locação celebrado entre as partes (ID. 36709351). 2 - Decreto o despejo do requerido, que deverá desocupar o imóvel em 15 (quinze dias), nos termos do art. 63, § 1º, "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se pessoalmente.
Expeça-se mandado assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença. 3 - Condenar os réus a pagar à autora o valor dos aluguéis vencidos no período de janeiro de 2018, no valor mensal de R$ 12.000,00, até a efetiva imissão na posse (04.11.2020), mais acessórios de locação, notadamente despesas de água, luz, IPTU e TLP, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento de cada parcela, conforme previsto em contrato. 4 - Condenar o réu a pagar à autora a multa contratual no valor de 03 (três) prestações do aluguel, totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do vencimento de cada parcela.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar valor para execução provisória, tendo em vista que o despejo se dá por inadimplemento de aluguéis, nos termos do arts. 64, e 9º, III da Lei 8.245/91.
Após o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, mediante traslado a ser providenciado pelas partes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
UBAITABA/BA, 27 de outubro de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
30/10/2023 19:58
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/12/2020 18:28
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
17/11/2020 12:30
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 10:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
29/09/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 05:26
Decorrido prazo de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 05:26
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA MAGALHAES em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 01:17
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
11/05/2020 10:15
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
11/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2020 06:18
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
05/05/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2019 10:07
Audiência conciliação juizado especial civel realizada para 17/12/2019 12:00.
-
30/11/2019 01:10
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA MAGALHAES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:10
Decorrido prazo de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR em 28/11/2019 23:59:59.
-
24/11/2019 07:05
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
20/11/2019 14:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
20/11/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:09
Audiência conciliação juizado especial civel designada para 17/12/2019 12:00.
-
12/11/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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