TJBA - 8003765-24.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:20
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8003765-24.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rafael Antonio Mota Alves De Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Pmba - Iep Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003765-24.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RAFAEL ANTONIO MOTA ALVES DE LIMA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
RAFAEL ANTONIO MOTA ALVES DE LIMA propôs o presente mandamus contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEP DA PMBA - e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, requerendo, após a perda superveniente do objeto, a desistência da ação.
O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea.
Vale salientar que, no caso de Mandado de Segurança, a desistência por parte da parte Impetrante pode ocorrer a qualquer tempo mesmo após o trânsito em julgado do feito, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática de Repercussão Geral, como se lê do aresto abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)." (grifou-se) "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, bem como a desnecessidade da anuência da autoridade coatora, a homologação da desistência e a denegação da segurança são medidas que se impõe, de acordo com os arts. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA E SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*27-11, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/03/2016).(TJ-RS - MS: *00.***.*27-11 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2016)." (grifou-se) De acordo com o art. 200, parágrafo único, do CPC, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”, extinguindo-se o processo sem exame de mérito, denegando a segurança, nos termos do § 5º, art. 6º, da Lei Federal n. 12.016/09.
Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do CPC, c/c o § 5º, do art. 6º, Lei Federal n. 12.016/09.
Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal.
Ao final, sendo a parte Impetrante beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se com baixa.
P.I.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
20/09/2024 20:53
Expedição de sentença.
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20/09/2024 20:11
Expedição de intimação.
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20/09/2024 20:11
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/02/2024 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 20:04
Juntada de Petição de 8003765_24.2020.8.05.0001_Desistência
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26/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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15/12/2023 11:11
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:10
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:09
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:09
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:08
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:08
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:06
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:06
Expedição de intimação.
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14/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO MOTA ALVES DE LIMA em 21/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2020 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2020 15:11
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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16/03/2020 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2020 18:31
Expedição de Mandado via Sistema.
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12/03/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 18:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/03/2020 18:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/01/2020 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2020 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2020 11:34
Conclusos para decisão
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14/01/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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