TJBA - 0000464-43.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:36
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000464-43.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Joveci De Sousa Ferreira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Ellenmira Miranda Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000464-43.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: JOVECI DE SOUSA FERREIRA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000464-43.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Joveci De Sousa Ferreira Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerente: Ellenmira Miranda Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Requerido: Município De Iguaí Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000464-43.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: JOVECI DE SOUSA FERREIRA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 10:08
Expedição de sentença.
-
29/09/2024 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/07/2023 14:56
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
29/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
29/07/2023 14:55
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
29/07/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
03/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 15:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/07/2022 13:13
Expedição de ofício.
-
13/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2019 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2019 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2019 14:50
Expedição de ofício.
-
24/04/2019 14:44
Juntada de Ofício
-
27/03/2019 00:42
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 29/06/2018 23:59:59.
-
27/03/2019 00:42
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 29/06/2018 23:59:59.
-
07/03/2019 09:08
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 31/08/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 02:10
Publicado Intimação em 14/06/2018.
-
03/10/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 15:35
Juntada de termo
-
29/05/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 12:29
MANDADO
-
31/08/2016 12:07
MANDADO
-
31/08/2016 12:05
MANDADO
-
23/08/2016 12:27
MANDADO
-
03/02/2016 13:04
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 14:30
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 14:30
DEFINITIVO
-
02/12/2014 10:48
CONCLUSÃO
-
02/12/2014 10:34
PETIÇÃO
-
15/09/2014 13:05
RECEBIMENTO
-
15/09/2014 13:05
RECEBIMENTO
-
13/06/2014 08:58
REMESSA
-
28/05/2014 10:34
MERO EXPEDIENTE
-
19/03/2014 10:58
CONCLUSÃO
-
19/03/2014 10:52
PETIÇÃO
-
17/03/2014 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/08/2013 10:16
AUDIÊNCIA
-
15/08/2013 10:15
DOCUMENTO
-
09/07/2013 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/06/2013 09:02
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2013 08:50
CONCLUSÃO
-
28/02/2013 08:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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