TJBA - 8071837-29.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 23:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:16
Baixa Definitiva
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19/02/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS GUERREIRO em 14/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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11/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 04:23
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:47
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2023 12:45
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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13/12/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071837-29.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Jose Antonio De Souza Santos Guerreiro Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8071837-29.2021.8.05.0001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS GUERREIRO DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos contra a sentença (ID 383233406) que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse processual.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento da custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento que a r.sentença não esclareceu se a condenação se refere às custas processuais ou aos honorários advocatícios.
Outrossim, adverte que a perda do interesse de agir se deu por culpa exclusiva da parte embargada, senda esta a responsável pelo pagamento.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
30/10/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 06:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS GUERREIRO em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 06:17
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:39
Juntada de decisão
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06/06/2022 08:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA SANTOS GUERREIRO em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:45
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 07:06
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 20:48
Mandado devolvido Negativamente
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28/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/08/2021 23:59.
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22/09/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 19:42
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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28/07/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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21/07/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 18:12
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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