TJBA - 0814932-54.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 17:14
Baixa Definitiva
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15/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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05/11/2024 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0814932-54.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Genilda Teresa De Santana Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0814932-54.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: GENILDA TERESA DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de GENILDA TERESA DE SANTANA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 21:05
Expedição de sentença.
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18/09/2024 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 22:41
Expedição de despacho.
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28/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:43
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 20:00
Conclusos para despacho
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26/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/02/2022 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2021 00:00
Por decisão judicial
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07/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2021 00:00
Petição
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17/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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07/01/2021 00:00
Mero expediente
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17/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2020 00:00
Publicação
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08/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2020 00:00
Documento
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04/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2018 00:00
Petição
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15/04/2018 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2017 00:00
Expedição de Carta
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09/11/2015 00:00
Mero expediente
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23/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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