TJBA - 8117201-24.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 16:26
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 08:47
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8117201-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliana Costa De Almeida Advogado: Felipe Santos Gavazza Nery (OAB:BA50562) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8117201-24.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA COSTA DE ALMEIDA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: JULIANA COSTA DE ALMEIDA em face de REU: BANCO C6 S.A., todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID 416556438.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
30/10/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2023 21:35
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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24/10/2023 21:35
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:19
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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24/10/2023 19:19
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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10/09/2023 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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10/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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04/09/2023 14:20
Expedição de carta via ar digital.
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04/09/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 05:27
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 06:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 22:33
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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06/04/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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24/03/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 05:40
Conclusos para decisão
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02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 12:32
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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02/12/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
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21/11/2021 06:05
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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29/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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22/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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