TJBA - 8053183-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNA MARIA LUDWIG PIMENTEL DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA HACON em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8053183-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Anna Maria Ludwig Pimentel De Oliveira Advogado: Fernando Antonio Goulao Antunes Costa Junior (OAB:BA70101) Agravado: Sandra De Souza Hacon Advogado: Sylvia Santos De Carvalho Almeida (OAB:BA13891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053183-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANNA MARIA LUDWIG PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO GOULAO ANTUNES COSTA JUNIOR (OAB:BA70101) AGRAVADO: SANDRA DE SOUZA HACON Advogado(s): SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA13891-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNA MARIA LUDWIG PIMENTEL DE OLIVEIRA, contra decisão da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos dos embargos de terceiro nº 8069898-09.2024.8.05.0001, propostos em desfavor de SANDRA DE SOUZA HACON, indeferiu a gratuidade de justiça nos seguintes termos: Indefiro a gratuidade, pois foi informado que a embargante é servidora pública federal aposentada, mas não foi juntado o aviso de crédito ou demonstrada a renda.
Consta, apenas, documento com data de 1992.Não demonstrou, portanto, a hipossuficiência.
Por isso, intime-se a recolher as custas, em 15 dias. (ID. 455941441 - processo de origem) (sic).
A parte recorrente afirma, em síntese, ser economicamente hipossuficiente, pois é aposentada e percebe renda mensal que não lhe permite suportar as despesas processuais.
Pugna, nesse diapasão, pela concessão de assistência judiciária gratuita e, no mérito, roga pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão objurgada.
Intimada para apresentar documentos comprobatórios do direito à gratuidade da justiça (despacho de ID. 68145191), a agravante manteve-se inerte, conforme certidão do ID. 69185650. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio, convém frisar que a discussão meritória do agravo de instrumento versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, com reflexos, em última instância, na garantia do duplo grau de jurisdição e no acesso do Poder Judiciário, por isso à desnecessária a comprovação do preparo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
AgRg no Embargos de Divergência em Resp nº. 1.222.355/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo).
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade, pleiteado nos autos dos embargos de terceiro nº. 8069898-09.2024.8.05.0001, propostos em desfavor da agravada.
Após detido exame dos autos, entende-se que deve o presente recurso ser conhecido e julgado monocraticamente, sem a prévia oitiva da parte agravada, e sem que este ato represente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Afigura-se pertinente a aplicação do disposto no Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, face à inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório.
Vejamos o teor do referido dispositivo, in verbis: Enunciado nº 81.
Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa (grifo nosso).
Na hipótese em exame, é perfeitamente cabível a aplicação do art. 932, V, do CPC, em conjunto com o referido Enunciado, sem olvidar dos reiterados julgados acerca do tema, proferidos pelas Câmaras Cíveis desta Corte.
Cumpre destacar, ainda, que o Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante disposto no seu art. 99, § 3º.
Nesse sentido, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à alegação de carência de recursos, pode ser exigida prova da condição declarada.
Na hipótese em exame, após a intimação da autora, ora agravante, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não houve manifestação nos autos acerca da juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, consoante certidão de ID. 69185650.
Assim sendo, a recorrente não comprovou, por meio de prova idônea, a incapacidade financeira que justicasse o deferimento da gratuidade vindicada, malgrado tenha tido oportunidade para fazê-lo.
Nesse sentido, já decidiu este e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
No caso dos autos, tranquiliza-se o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
In casu, o agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Recurso improvido." (TJBA.
AI 80065303420218050000.
Rel.
Desa.
Márcia Borges Faria.
DJe 28/4/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2.
Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032292-18.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJBA.
AI 80322921820228050000.
Rel.
Des.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva.
DJe 23/11/2022).
Na hipótese em exame, após a intimação da autora, ora agravante, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não houve manifestação ou juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, consoante certidão de ID. 69185650.
Assim sendo, a recorrente não comprovou, por meio de prova idônea, a incapacidade financeira que justicasse o deferimento da gratuidade vindicada, malgrado tenha tido oportunidade para fazê-lo.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão, com força de mandado e ofício.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
02/10/2024 05:12
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de ANNA MARIA LUDWIG PIMENTEL DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*78-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANNA MARIA LUDWIG PIMENTEL DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:15
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/09/2024 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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