TJBA - 8029326-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:17
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30 em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:17
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 17:09
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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27/12/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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01/11/2023 15:43
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029326-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tatiane Oliveira Andrade *23.***.*00-30 Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Autor: Tatiane Oliveira Andrade Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8029326-84.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30, TATIANE OLIVEIRA ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se determinou à parte autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo não houve o devido cumprimento da diligência ordenada, conforme certificado em ID 408833320.
Com efeito, o art. 290 do CPC em vigor dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo, ao despachar a inicial, condicionou o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de sua necessidade, determinando a juntada das cópias das duas últimas declarações do IRPF ou que fossem recolhidas as custas processuais. 2.
O Apelante, em que pese devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo nenhuma das diligências que lhe competiam, nem apresentando qualquer justificativa. 3.
O recolhimento das custas compete exclusivamente à parte, tratando-se de pressuposto extrínseco de instauração válida e regular do processo, tanto que o Art. 257 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito, caso não seja realizado o preparo, independentemente de intimação pessoal da parte.
PRECEDENTES DO STJ (EREsp 495.276/RJ; AgRg no REsp 896981/BA; AgRg no Ag 1.019.441/SP; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES). 4.
Apelo improvido. (Apelação nº 5001049-81.2011.827.0000, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Antônio Félix. unânime, DJ 22.11.2011). 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
IV e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
30/10/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:17
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30 em 13/02/2023 23:59.
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24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 08:50
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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19/01/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 04:07
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30 em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:07
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2021 23:59.
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13/11/2021 14:07
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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13/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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30/10/2021 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2021 10:30
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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25/08/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 10:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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16/08/2021 14:38
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 12:51
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE em 01/12/2020 23:59.
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11/06/2021 12:51
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30 em 01/12/2020 23:59.
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10/06/2021 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2020.
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10/06/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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26/03/2021 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:24
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE em 01/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:24
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30 em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 01:58
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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07/02/2021 13:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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07/02/2021 13:24
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
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07/02/2021 13:24
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30 em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 13:10
Decisão de Saneamento e Organização
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12/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
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15/12/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 23:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2020 12:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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23/11/2020 12:39
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2020 17:27
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE em 05/10/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 17:13
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30 em 05/10/2020 23:59:59.
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05/11/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 06:29
Publicado Despacho em 11/09/2020.
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29/09/2020 19:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:53
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 17:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 20:37
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30 em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 20:37
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 20:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 20:35
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE *23.***.*00-30 em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 20:35
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ANDRADE em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 20:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2020.
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27/01/2020 04:26
Publicado Decisão em 15/01/2020.
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14/01/2020 16:08
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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13/01/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 20:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2020 20:45
Audiência conciliação designada para 22/07/2020 16:45.
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13/01/2020 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2019 14:09
Conclusos para despacho
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01/08/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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