TJBA - 8003402-63.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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02/08/2025 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 18:53
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003402-63.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A), JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758-A), ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RESTABELECIMENTO DA VERBA.
POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SUPRIMIR A GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE REGÊNCIA APÓS POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA SERVIDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença.
Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA", envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora em sede de petição inicial (ID 446731708) ser professora aposentada de Jequié, teve seu adicional de regência reduzido de 63,13% para 20%, apesar de já ter direito adquirido à integralidade e paridade.
Diante disso, busca a revisão do benefício para restabelecer o percentual correto.
Não concedida medida liminar e o segredo de justiça na tramitação da lide e deferido o pedido de justiça gratuita (ID 466042054) Com a petição inicial juntou: Contracheques da parte autora (ID 446733173).
Em contestação apresentada pelo Instituto de Previdência dos servidores municipais de Jequié (ID 469923749), a parte ré alega falta de interesse processual da Autora por não ter solicitado revisão administrativamente.
No mérito, defende que a Lei Municipal nº 2.186/2021 estabelece corretamente a gratificação de regência em 20% e que o pagamento retroativo deve ser discutido em outra ação.
Além disso, argumenta que não deve ser condenado a honorários, pois o rito sumaríssimo não prevê essa condenação, exceto em casos de má-fé.
Também qualificado nos autos o Município de Jequié/Ba apresentou contestação (ID 475455563).
O Município de Jequié alega ilegitimidade para figurar no processo, pois a questão envolve o IPREJ, uma autarquia com autonomia.
Afirma também que a aposentadoria da autora seguiu os critérios de integralidade e paridade, com a gratificação de 20% conforme a Lei Municipal nº 2.186/2021.
Defende que não há direito à revisão para 84,59% e que a autora não fez requerimento administrativo prévio ao IPREJ, faltando interesse processual.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido, eis que houve comprovação da situação de hipossuficiência pela parte autora. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8003867-77.2021.8.05.0141.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Preliminares aduzidas nas contrarrazões já foram devidamente rejeitadas quando da sentença, cujo fundamento adoto.
Passemos ao exame do mérito.
A parte acionante comprovou que desde o seu ingresso no cargo de professora recebia o Adicional de Regência e que este foi retirado sem ter o Município réu possibilitado o seu direito ao contraditório e ampla defesa de forma individual, o que configurou abuso do Poder Público. Afinal, é vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação específica do vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, percebe-se com facilidade que o benefício foi suspenso de pronto pela administração, sem a oportunização de contraditório ou ampla defesa à Recorrente, imprescindível para anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, tal qual a percepção de benefício que gere proveito econômico. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-07.2011.8.05.0012 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAGNOLIA RIBEIRO SILVA Advogado (s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE ILEGALMENTE SUPRIMIDADA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Analisando os documentos (contracheques) acostados aos autos, dúvidas não há de que o Munícipio apelado efetivava o pagamento da gratificação de regência de classe, tendo suprimido a referida gratificação em janeiro de 2009, com a redução do salário, bem como retornou o pagamento em dezembro de 2010 por força de decisão judicial (Processo nº. 0000187-45.2009.805.0012). É lícito à Administração Pública alterar as condições salariais do servidor, respeitado, porém, o direito adquirido, a irredutibilidade e a legalidade, ou seja, situações consolidadas devem ser observadas, assegurando ao servidor público direito a intangibilidade de vantagens pessoais já incorporadas ao seu patrimônio, assim como o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Vale registar, que ao revés do alegado pelo apelado e decidido pelo magistrado a quo, a apelante busca o pagamento de uma verba ilegalmente suprimida como restou decido no mandado de segurança já transitado em julgado, no qual restou decidido que apesar da supressão a partir da Lei 550/2008, os servidores já tinham direito adquirido pois receberam por mais de 10 (dez anos).
Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0000088-07.2011.8.05.0012 em que figura como apelante Magnólia Ribeiro Silva e apelado Município de Antas.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 00000880720118050012, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Nessa direção, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
REDUÇÃO DE VANTAGEM.
REVISÃO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRECEDIDO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEMA N. 138 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão ora recorrida deu parcial provimento ao recurso ordinário à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no Tema de Repercussão Geral n. 138, segundo o qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos tiverem efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 2.
Isso se deve ao fato de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter reduzido valor de vantagem pessoal de servidores públicos sem a prévio processo administrativo regular, no qual se deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A decisão ora agravada, que já garante ao recorrente o recebimento da VPE na quantia recebida antes do ato ilegal, deve ser mantida, pois observa a jurisprudência do STJ ao declarar que o regular processo administrativo pressupõe a garantia do contraditório e da ampla defesa aos particulares que foram beneficiados pelo ato administrativo em revisão à luz do art. 5º, LV, da CF/1988. 4.
Destaca-se, contudo, que o parcial provimento do recurso ordinário se deve ao afastamento da alegada violação do princípio da irredutibilidade salarial pelo servidor público.
Com efeito, a hipótese dos autos não se referiu a redução, mas sim de correção do valor que realmente é devido pela Administração Pública.
A propósito, cabe asseverar o disposto na Súm. n. 473/STF, segundo a qual: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.884/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Vale ressaltar que o Município pode vir a retirar a gratificação objeto dos autos, no futuro, se as condições para a sua manutenção não subsistem, mas, para tanto, deve possibilitar o direito ao contraditório e a ampla defesa da servidora.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para determinar a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
30/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:41
Provimento por decisão monocrática
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06/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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