TJBA - 0000161-92.2014.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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10/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:41
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000161-92.2014.8.05.0102 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ronaldo Moitinho Dos Santos Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031) Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226) Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Advogado: Leila Silva Figueiredo E Ribeiro (OAB:BA23529) Reu: Ranulfo Jose Moreira Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292) Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000161-92.2014.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RÉU: RONALDO MOITINHO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:0008292/BA), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:0020408/BA), MABEL DE LIMA PEREIRA (OAB:0052592/BA), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:0033031/BA), ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:0010226/BA), FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA registrado(a) civilmente como FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA (OAB:0025101/BA) DECISÃO O promovido, Sr.
Ronaldo Moitinho dos Santos, interpôs exceção de suspeição em desfavor deste magistrado e acostou documentos (id nº 72034412).
Cotejando as informações apresentadas, alega a promovente, em apertada síntese, possuir este magistrado amizade íntima com Rafael da Silva Moura e que este, por ser pré-candidato ao cargo de Prefeito do Município de Iguaí, teria interesse no desfecho deste processo.
Em face de tais alegações, este magistrado não reconhece a arguida suspeição, visto não que estas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 e parágrafos de NCPC.
Portanto, REJEITO a exceção oposta.
Todavia, em atenção ao § 1º do art. 145 do NCPC, DETERMINO que a petição da exceção seja excluída deste procedimento e autuada em apartado, mantendo-se associada a estes autos, e, após, seja-me feita nova conclusão para apresentação de resposta e posterior remessa à Superior Instância.
Considerando que, segundo o que preceitua o § 2º do artigo 146 do NCPC, o processo será suspenso até que o relator a quem for distribuído o incidente, declare em quais efeitos o recebe.
Ressalve-se que, até o pronunciamento do relator, as medidas de urgência deverão serem requeridas ao substituto legal deste magistrado.
Certifique nos autos principais a interposição da exceção e sua autuação em apartado e associação com estes autos.
Intimem-se.
Iguaí/BA, 29 de setembro de 2020.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
29/09/2024 21:13
Expedição de intimação.
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29/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 03:01
Decorrido prazo de RENILSON ROBERTO FERNANDES em 05/11/2020 23:59:59.
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26/01/2021 03:01
Decorrido prazo de MABEL DE LIMA PEREIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:28
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:28
Decorrido prazo de FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA em 05/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:28
Decorrido prazo de MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA em 05/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:28
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS em 05/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 01:22
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
15/01/2021 01:22
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
15/01/2021 01:22
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
15/01/2021 01:21
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
15/01/2021 01:21
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
15/01/2021 01:21
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
06/01/2021 03:51
Decorrido prazo de GILENO COUTO DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 03:51
Decorrido prazo de RENILSON ROBERTO FERNANDES em 15/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 03:51
Decorrido prazo de MABEL DE LIMA PEREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 03:51
Decorrido prazo de MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA em 15/09/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/10/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:08
Juntada de Certidão
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09/10/2020 17:59
Apensado ao processo 8000449-88.2020.8.05.0102
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09/10/2020 17:22
Expedição de intimação via Sistema.
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09/10/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:14
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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21/09/2020 17:57
Conclusos para decisão
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21/09/2020 17:57
Juntada de Certidão
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15/09/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 16:25
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
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02/09/2020 15:17
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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02/09/2020 15:16
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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02/09/2020 15:16
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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02/09/2020 15:15
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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30/07/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 13:06
Conclusos para despacho
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06/08/2019 19:30
Devolvidos os autos
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26/02/2016 11:45
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 13:58
Baixa Definitiva
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31/12/2015 13:58
DEFINITIVO
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29/07/2014 11:46
CONCLUSÃO
-
29/07/2014 11:45
PETIÇÃO
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28/05/2014 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/04/2014 09:00
DOCUMENTO
-
02/04/2014 08:59
PETIÇÃO
-
02/04/2014 08:58
MERO EXPEDIENTE
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18/03/2014 14:00
CONCLUSÃO
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12/03/2014 10:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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