TJBA - 0362191-73.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS BASTOS em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 21:13
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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09/11/2023 07:56
Baixa Definitiva
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09/11/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0362191-73.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria De Fatima Ramos Bastos Advogado: Andre Luiz Barros Cerejo (OAB:BA25037) Interessado: Marisa Farias Gatto Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0362191-73.2012.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA DE FATIMA RAMOS BASTOS INTERESSADO: MARISA FARIAS GATTO SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se determinou à parte autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo não houve o devido cumprimento da diligência ordenada.
Com efeito, o art. 290 do CPC em vigor dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo, ao despachar a inicial, condicionou o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de sua necessidade, determinando a juntada das cópias das duas últimas declarações do IRPF ou que fossem recolhidas as custas processuais. 2.
O Apelante, em que pese devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo nenhuma das diligências que lhe competiam, nem apresentando qualquer justificativa. 3.
O recolhimento das custas compete exclusivamente à parte, tratando-se de pressuposto extrínseco de instauração válida e regular do processo, tanto que o Art. 257 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito, caso não seja realizado o preparo, independentemente de intimação pessoal da parte.
PRECEDENTES DO STJ (EREsp 495.276/RJ; AgRg no REsp 896981/BA; AgRg no Ag 1.019.441/SP; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES). 4.
Apelo improvido. (Apelação nº 5001049-81.2011.827.0000, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Antônio Félix. unânime, DJ 22.11.2011). 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
IV e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
30/10/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/10/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS BASTOS em 09/08/2023 23:59.
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18/10/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS BASTOS em 09/08/2023 23:59.
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17/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS BASTOS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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20/07/2023 20:53
Expedição de carta via ar digital.
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20/07/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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16/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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05/04/2019 00:00
Publicação
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02/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/09/2015 00:00
Publicação
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25/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2015 00:00
Mero expediente
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08/03/2013 00:00
Publicação
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07/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2013 00:00
Recebimento
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06/03/2013 00:00
Mero expediente
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22/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2013 00:00
Petição
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14/02/2013 00:00
Petição
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14/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2013 00:00
Recebimento
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28/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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23/01/2013 00:00
Publicação
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22/01/2013 00:00
Recebimento
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22/01/2013 00:00
Mero expediente
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22/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2012 00:00
Recebimento
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24/07/2012 00:00
Remessa
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23/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/07/2012 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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23/07/2012 00:00
Redistribuição de processo - saída
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2012
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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