TJBA - 8138621-85.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/12/2023 23:59.
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29/12/2023 10:17
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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15/12/2023 04:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8138621-85.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Jayme Lorenzo Oitaven Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8138621-85.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JAYME LORENZO OITAVEN SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 162610973), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
30/10/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:00
Extinto o processo por desistência
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25/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 13:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/04/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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04/05/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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20/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 08:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2022 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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15/06/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 06:18
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 18:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:05
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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07/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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25/03/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
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12/02/2022 09:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/02/2022 23:59.
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18/01/2022 16:23
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:40
Publicado Decisão em 11/01/2022.
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12/01/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/12/2021 05:02
Conclusos para despacho
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01/12/2021 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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