TJBA - 8003933-30.2021.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:09
Baixa Definitiva
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28/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LIMA GUERRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LIMA GUERRA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 23:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8003933-30.2021.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Andrea Choucate Fernandes Advogado: Jose Luiz Lima Guerra (OAB:BA21790) Requerido: Jean Paulo Fernandes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003933-30.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ANDREA CHOUCATE FERNANDES Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA (OAB:BA21790) REQUERIDO: JEAN PAULO FERNANDES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.
Custas ao final, diante da aparente impossibilidade da requerente arcar com as despesas processuais, neste momento.
Cite(m)-se o(os) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, art. 344 do CPC.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC / mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Nomeio o(a) Dr(ª).
QUÉZIA SILVA DE JESUS para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as partes entrarem em contato com este(a) por intermédio de WhatsApp pelo número (71) 99223-2961.
Considerando que a realização da audiência de conciliação dependerá de prévio ajuste entre as partes, a fim de evitar a paralisação dos autos em cartório, o prazo para contestação será contado a partir da citação, nos termos do Art. 335, III do CPC.
Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por intimadas e estabelecerem data específica para realização da conciliação, desde que de comum acordo com o(a) conciliador/mediador.
Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais).
Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.
Poderá o/a Diretor(a) de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.
Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.
Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição.
Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.
Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: JEAN PAULO FERNANDES Endereço: Avenida Professor Theócrito Batista, 1260, Condominio Solaris Residence - Proxi escola CAIC, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42721-810 RB -
31/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 20:54
Expedição de despacho.
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30/10/2023 20:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
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05/01/2023 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/01/2023 20:04
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:36
Decorrido prazo de ANDREA CHOUCATE FERNANDES em 31/08/2022 23:59.
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08/09/2022 10:36
Decorrido prazo de JEAN PAULO FERNANDES em 31/08/2022 23:59.
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07/09/2022 18:55
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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07/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 02:08
Mandado devolvido Negativamente
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04/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 13:42
Expedição de despacho.
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04/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 21:04
Conclusos para decisão
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09/07/2022 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ANDREA CHOUCATE FERNANDES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de JEAN PAULO FERNANDES em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 14:27
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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17/12/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 10:28
Declarada incompetência
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15/12/2021 10:24
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:53
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LIMA GUERRA em 30/07/2021 23:59.
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13/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 22:27
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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18/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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06/07/2021 23:26
Juntada de intimação
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06/07/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 22:08
Conclusos para despacho
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05/07/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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