TJBA - 8085706-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO PRIME LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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15/06/2024 14:10
Decorrido prazo de ROSANA CELESTINO PASSOS LIMA em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:20
Decorrido prazo de ROSANA CELESTINO PASSOS LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO PRIME LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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05/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO PRIME LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:04
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:40
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2024 13:38
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2024 19:20
Decorrido prazo de ROSANA CELESTINO PASSOS LIMA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:20
Decorrido prazo de INSTITUTO PRIME LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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04/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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04/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085706-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosana Celestino Passos Lima Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611) Reu: Instituto Prime Ltda - Epp Decisão:
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc.
VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de outubro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
31/10/2023 10:28
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ROSANA CELESTINO PASSOS LIMA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO PRIME LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 16:36
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:02
Expedição de despacho.
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11/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO PRIME LTDA - EPP em 03/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 18:22
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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