TJBA - 8018805-79.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8018805-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO NOVAIS LINHARES REU: PRISCILA NOGUEIRA ALMEIDA NOVAIS, ALAN CRISTIAN NOVAIS DE SOUZA DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 495230074, invocando suposta omissão, sob o argumento de ter produzido vasta prova documental acerca de sua hipossuficiência.
Em homenagem aos pricípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para :"I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
DE início, vale a pena relembrar o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Acontece, entretanto, que a decisão vergastada ID 480836386, não padece do vício , ao revés, dedica-se à apreciação de tal pedido.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Destarte, MANTENHO a decisão embargada e NÃO conheço do recurso por comungar do entendimento de que: "Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda"(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. "Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum".
Outrossim, CIENTE da Interposição do Agravo de Instrumento.
Assim, AGUARDE-SE O DESFECHO.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
Atribuo força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE E CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
15/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:52
Juntada de intimação
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15/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de informação 2º grau
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LINS ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 22:25
Publicado Citação em 14/04/2025.
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27/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LINS ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 08:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:59
Desentranhado o documento
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02/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA ALMEIDA NOVAIS em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LINS ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ALAN CRISTIAN NOVAIS DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:38
Desentranhado o documento
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15/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO NOVAIS LINHARES - CPF: *86.***.*17-21 (AUTOR).
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03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8018805-79.2023.8.05.0150 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Roberto Novais Linhares Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185) Reu: Priscila Nogueira Almeida Novais Reu: Alan Cristian Novais De Souza Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8018805-79.2023.8.05.0150 AÇÃO: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO NOVAIS LINHARES REU: PRISCILA NOGUEIRA ALMEIDA NOVAIS, ALAN CRISTIAN NOVAIS DE SOUZA DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
No tocante ao pleito da gratuidade, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas..
Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] (negritei) A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova a integralidade/atualidade dos seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n.8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos".
Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
RETIRE-SE a tarja.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
27/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LINS ROCHA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/12/2023 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO NOVAIS LINHARES - CPF: *86.***.*17-21 (AUTOR).
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04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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