TJBA - 0000042-64.2013.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000042-64.2013.8.05.0265 Monitória Jurisdição: Ubatã Autor: Bom Passo Indústria E Comércio De Calçados Ltda Advogado: Fabiana Oliveira Fernandes De Oliveira (OAB:BA28696) Reu: Eduardo Reis Do Carmo - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: MONITÓRIA n. 0000042-64.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: BOM PASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA28696) REU: EDUARDO REIS DO CARMO - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar providência consentânea ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID: 33698114, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Fundado na causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso de prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000042-64.2013.8.05.0265 Monitória Jurisdição: Ubatã Autor: Bom Passo Indústria E Comércio De Calçados Ltda Advogado: Fabiana Oliveira Fernandes De Oliveira (OAB:BA28696) Reu: Eduardo Reis Do Carmo - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: MONITÓRIA n. 0000042-64.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: BOM PASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:0028696/BA), LUCIANA FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:0145395/SP) RÉU: EDUARDO REIS DO CARMO - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada no ano de 2013, por BOM PASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA em face de EDUARDO REIS DO CARMO, alegando, em síntese, que é credor do Acionado, na importância original de R$ 2.011,80 (dois mil e onze reais e oitenta centavos), fundada em duplicatas emitidas no ano de 2008.
Acostados à petição inicial vieram documentos.
Expedido mandado monitório (Id. 26021766 - Pág. 1), observo que não houve êxito na citação do Réu.
Assim sendo, tendo em vista que a ação se encontra paralisada desde novembro de 2014, intime-se a parte Autora para manifestar interesse no andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, informando, se for o caso, eventual novo endereço do Réu, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, II, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Ubatã/BA, 06 de Setembro de 2019.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito -
25/09/2024 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA RAMOS em 18/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 03:20
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 11:07
Publicado Intimação em 20/03/2020.
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30/05/2020 11:07
Publicado Intimação em 20/03/2020.
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19/03/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 09:19
Conclusos para despacho
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28/05/2019 00:13
Devolvidos os autos
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27/11/2014 14:01
MANDADO
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13/11/2014 08:55
MANDADO
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25/06/2013 16:34
MERO EXPEDIENTE
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23/04/2013 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/01/2013 10:02
CONCLUSÃO
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16/01/2013 09:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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