TJBA - 8000127-02.2020.8.05.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2306-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/07/2025 10:59
Deliberado em sessão - julgado
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23/07/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:49
Incluído em pauta para 16/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2306-22 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDINEI RAIMUNDA DO CARMO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000127-02.2020.8.05.0221 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Recorrido: Edinei Raimunda Do Carmo Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377-A) Advogado: Isabella Carvalho Almeida (OAB:BA78183-A) Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403-A) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000127-02.2020.8.05.0221 Demandante: BANCO BRADESCO SA Demandado: EDINEI RAIMUNDA DO CARMO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art.1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 25 de novembro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
25/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000127-02.2020.8.05.0221 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Recorrido: Edinei Raimunda Do Carmo Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377-A) Advogado: Isabella Carvalho Almeida (OAB:BA78183-A) Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000127-02.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RECORRIDO: EDINEI RAIMUNDA DO CARMO Advogado(s): HECTOR DE BRITO VIEIRA (OAB:BA43377-A), ISABELLA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA78183-A), THAIS ALVES SOUZA (OAB:BA78403-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. -
24/10/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDINEI RAIMUNDA DO CARMO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000127-02.2020.8.05.0221 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Recorrido: Edinei Raimunda Do Carmo Advogado: Hector De Brito Vieira (OAB:BA43377-A) Advogado: Isabella Carvalho Almeida (OAB:BA78183-A) Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000127-02.2020.8.05.0221 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RECORRIDO: EDINEI RAIMUNDA DO CARMO Advogado(s): HECTOR DE BRITO VIEIRA (OAB:BA43377-A), ISABELLA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA78183-A), THAIS ALVES SOUZA (OAB:BA78403-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Na sentença (ID 69206326), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária da autora, referente à parcela do empréstimo consignado tratado na inicial em fevereiro de 2020, que foi também objeto de desconto no contracheque da requerente; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização material a título de repetição, da parcela 32/36 descontada, de forma dobrada, no importe de R$ R$ 568,60 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), nos moldes do art. 42, § único do CDC, que deverão ser atualizadas pelo INPC a partir da data do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; c) CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser atualizados pelo INPC a partir desta data e ainda com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida;” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 69206332).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 69206405). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Alega a Parte Ré, no Recurso Inominado, a falta de interesse de agir da requerente, pois não procurou resolver a questão na via administrativa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito ao acesso ao judiciário, em regra, não exige que haja esgotamento prévio da esfera administrativa.
O caso em questão não configura exceção à regra.
Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços, logo, é inequívoco a falha na prestação dos serviços. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em de 20% sobre o valor da causa.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
01/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 19:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2306-22 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2024 19:38
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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