TJBA - 8059900-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:46
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:35
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 09:49
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 17:53
Deliberado em sessão - julgado
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13/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:38
Incluído em pauta para 28/01/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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28/11/2024 18:03
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8059900-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059900-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB:BA44697-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0332084-70.2017.8.05.0001.
O juízo a quo negou a concessão de efeito suspensivo aos embargos com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado pelo embargante, bem como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação hábil.
Em suas razões, sustentou o Agravante que a decisão merece reforma pois a execução fiscal encontra-se plenamente assegurada por depósito judicial correspondente ao valor integral da dívida, acrescido de honorários, totalizando R$ 97.878,67.
Menciona que a decisão desrespeita a diretriz do art. 151, II do CTN, que prevê ser direito do contribuinte obter a suspensão do crédito tributário mediante depósito integral da garantia.
Sustenta estar presente o fumus boni iuris pois em razão da natureza e o funcionamento da atividade pela instituição financeira, operação de crédito emergencial, e não prestação de serviço, não há que se falar em tributação por ISS.
Menciona que a cobrança da tarifa de adiantamento a depositantes não é independente da concessão do crédito, de modo que, concluindo-se pela não concessão do crédito ao final das etapas preparatórias, não há a cobrança da tarifa.
Defende que, acaso admitida a interpretação extensiva da lista de serviços elencadas pelo anexo da LC 116/2003, não significa, obrigatoriamente, que haverá incidência de imposto sobre serviço para a atividade alvo de autuação.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento do Agravo.
O recurso é tempestivo.
O preparo foi realizado – Id 70219320. É o que importa circunstanciar.
DECIDO O presente agravo preenche os requisitos necessários de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.
Imperioso registrar que, para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse sentido, trago à colação o magistério de Araken de Assis: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual de Recursos, 6ª edição, Revista dos Tribunais).
Por sua vez, disciplina o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que: CPC/2015 - Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" Na hipótese, os argumentos da irresignação, característico desta fase recursal, se mostram, em parte, relevantes.
De fato, no caso em discussão, em exame perfunctório, o Agravante desenvolveu argumentos jurídicos tendentes a demonstrar que há viabilidade para a concessão do efeito suspensivo em razão da possível suspensão da exigibilidade do crédito tributário em análise.
Estabelece o art. 151 do Código Tributário Nacional que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. (grifos aditados) Em direito tributário, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de inibir atos executórios, em sede de execução fiscal já instaurada, é perfeitamente possível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, consoante o retrocitado art. 151, II, do CTN.
Inclusive, reforça tal conclusão o quanto expresso no enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Neste sentido, perfeitamente cabível a concessão da liminar para proibir a promoção de atos executórios, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão, consoante permissivo previsto no art. 151, II, do CTN.
Conclusão Isto posto, atribuo o efeito suspensivo pleiteado, para conceder a liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da execução fiscal analisada nos Embargos à Execução nº 0332084-70.2017.8.05.0001, consoante previsão expressa no art. 151, II, do CTN.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08 -
02/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:06
Juntada de Ofício
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30/09/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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