TJBA - 0557949-14.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:47
Juntada de Alvará
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18/11/2024 12:06
Baixa Definitiva
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18/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0557949-14.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Robson De Menezes Oliveira Advogado: Ricardo Alexandre Araujo Peixoto (OAB:BA20713) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Carla Da Prato Campos (OAB:BA47510) Advogado: Neliane Viana Moreira (OAB:BA45467) Advogado: Tacio Nei Cardoso Ribeiro Elpidio (OAB:BA28654) Advogado: Priscila Matos Marques Batista (OAB:BA31975) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Sandro Max Castro Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0557949-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ROBSON DE MENEZES OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO (OAB:BA20713) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB:BA47510), NELIANE VIANA MOREIRA (OAB:BA45467), TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO (OAB:BA28654), PRISCILA MATOS MARQUES BATISTA (OAB:BA31975), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$13.500,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu graves lesões, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 256215062.
Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 256214680, alegando sinteticamente: A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inépcia da inicial por omissão na juntada de comprovante de endereço da requerente; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Não foi apresentada réplica.
Laudo médico não apresentado devido ao não comparecimento da parte autora na perícia, ID 452444073.
Vieram os autos conclusos.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Sobreleva consignar que o indeferimento administrativo procedido pela parte ré não conduz à alegada ausência de interesse processual, já que as próprias exigências lançadas pela seguradora para o pagamento da indenização na órbita administrativa podem ser potencialmente descabidas.
A insubmissão do interessado às providências determinadas pela ré na órbita administrativa não determinam carência de ação, ao contrário, sua vinda a juízo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por omissão da autora na juntada de comprovante de endereço.
Isto porque os documentos essenciais ao julgamento do feito são apenas aqueles em relação aos quais haja exigência legal de juntada, o que não é o caso dos autos considerando que a exigência contida no art. 319, II, do CPC, é a simples indicação, na peça inicial, do domicílio e da residência das partes.
Observo ainda que, os pressupostos processuais e requisitos ao desenvolvimento da ação, como toda a matéria de interesse dos autos, uma vez controvertidos geram o dever de prova àquele que alega a falha.
No caso dos autos, o requerente impugna o endereço informado pela parte autora sem qualquer fundamento aparente.
Para além disto, a competência territorial é matéria de alegação restrita àquele a quem aproveita, não sendo legítima a alegação deduzida pelo réu.
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
Quanto à situação de invalidez, tendo em conta tratar-se de fato constitutivo do direito da parte autora, é seu o ônus da comprovação nos termos do art. 373, I do CPC.
A fim de permitir o cumprimento de tal mister, foi nomeado perito judicial para avaliação da situação de saúde da parte autora.
Ocorre que, nos termos do parecer em ID 452444073, a requerente não compareceu ao ato, que, por isso, restou prejudicado.
Deve-se aditar que, conforme observo do retorno da carta de AR (ID 413416287), a intimação pessoal para comparecimento à perícia só não pôde atingir o efeito prático pretendido por única desídia da parte autora, que, ao indicar o endereço na exordial, não o fez da maneira correta, sendo o autor desconhecido no endereço indicado.
O CPC traz, em seu art. 77, V, como dever da parte manter o seu endereço atualizado para fins de viabilização dos atos processuais necessários à sua tramitação, o que, como visto, não foi observado pela parte autora.
De sua vez, o art. 274, §1º do codex estabelece a consequência processual da omissão, qual seja, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Sob tais premissas, a ausência da parte autora inviabiliza a produção da prova pelo que lhe cabe o ônus decorrente da não comprovação da sua incapacidade, qual seja, ter-se o fato inexistente.
Sobre o tema, precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
VALIDADE.
CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
IRRELEV NCIA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, haja vista a ausência de comparecimento do apelante à perícia médica. 2 - A intimação para a prática de atos pela própria parte, ou seja, personalíssimos, deve ser realizada pessoalmente, sendo insuficiente a intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário Oficial.
Este é exatamente o caso da intimação para a realização de perícia médica, considerando a necessidade de comparecimento da parte, a fim de que o perito médico a examine pessoalmente, e, assim, possa aferir a extensão das lesões sofridas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Ocorre que, a partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que, além da intimação em nome do advogado pelo DPJe, o apelante foi pessoalmente intimado para comparecer à perícia médica, mediante carta com AR, enviada ao endereço indicado na petição inicial. 4 - Mesmo antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência já se manifestava no sentido de ser irrelevante o recebimento da correspondência por pessoa diversa, bastando que tenha sido enviada ao endereço correto, o que, como visto, efetivamente ocorreu.
Toda e qualquer dúvida, no entanto, foi afastada com a entrada em vigor do Novo Código, cujo art. 274, parágrafo único, dispõe claramente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 5 - Assim sendo, agiu com acerto o magistrado de piso, ao afirmar que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus da prova.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.(TJ-BA - APL: 05360286720158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COBRANÇA.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO. 1. É dever das partes manter informado o juízo sobre eventuais mudanças de endereço, presumindo válida a intimação encaminhada ao local indicado na inicial, mesmo que não intimada pessoalmente a parte.
Inteligência dos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10339391620168260576 SP 1033939-16.2016.8.26.0576, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) Os processos envolvendo o seguro DPVAT requer o comparecimento do segurado e sua intimação pessoal quanto ao local, data e hora do exame.
Assim, com o não comparecimento da parte autora e não realização do exame pericial, não comprova a incapacidade, sendo os pedidos improcedentes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Acaso existam valores depositados em juízo a título de honorários periciais, devem os mesmos ser liberados em favor da própria parte ré.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ROBSON DE MENEZES OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBSON DE MENEZES OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:48
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:41
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Documento
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19/11/2021 00:00
Petição
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07/05/2021 00:00
Publicação
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04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Mero expediente
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17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2020 00:00
Petição
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17/12/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2019 00:00
Documento
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09/05/2019 00:00
Expedição de documento
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12/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Publicação
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17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2019 00:00
Antecipação de Tutela
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03/05/2018 00:00
Documento
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27/04/2018 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/03/2018 00:00
Audiência Designada
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22/11/2017 00:00
Publicação
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20/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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