TJBA - 8000331-82.2022.8.05.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Corregedor das Comarcas do Interior - Conselho de Magistratura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DE FARIAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 20:34
Decorrido prazo de ITAIBA PATRIMONIAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 20:34
Decorrido prazo de ELAWAN EOLICA BRASIL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 20:34
Decorrido prazo de EOLICA PEDRA DO REINO V S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:57
Decorrido prazo de Coordenação de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:57
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:57
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DO TÉCNICOS AGRÍCOLAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:57
Decorrido prazo de Dra. EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL - Delegatária do CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS da Comarca de Sobradinho-BA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:57
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:57
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 04:00
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-82.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SEBASTIAO XAVIER DE FARIAS Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564-A), VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO (OAB:PE32630-A) APELADO: ITAIBA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): SAMUEL DE JESUS BARBOSA (OAB:BA25851-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastião Xavier de Farias nos autos da Ação de Pedido de Declaração de Nulidade do Ato de Retificação de Área contra Itaiba Patrimonial LTDA, em face da sentença proferida pelo douto magistrado da Vara de Registros Públicos da comarca de Sobradinho, que declarou a nulidade do ato de averbação nº 02 efetuada da matrícula nº 1000, determinando, por conseguinte, o seu cancelamento e de todos os atos subsequentes a ele correlacionados.
O apelante, em suas razões recursais, alegou que a retificação da matrícula nº 1000, que aumentou sua área de 7,74 (sete vírgula setenta e quatro) para 68,59 (sessenta e oito vírgula cinquenta e nove) hectares foi legítima, pois a área total foi adquirida há mais de 25 (vinte e cinco) anos, mas só parcialmente registrada por limitações financeiras.
Argumentou que a decisão recorrida é equivocada, pois a Itaiba Patrimonial LTDA não é confrontante do imóvel, e há processos administrativos e judiciais questionando a legalidade da matrícula nº 2839 dessa empresa.
Requereu a suspensão do processo até a conclusão do procedimento discriminatório da Associação dos Agricultores de São Gonçalo da Serra, além da manutenção da posse da área e a concessão da justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões alegando que a apelação interposta pelo recorrente é inadequada, inepta e carece de interesse recursal.
Argumentou que alguns dos pedidos formulados deveriam ter sido apresentados por meio de embargos de declaração e que outros configuram inovação recursal, pois não foram discutidos na fase de conhecimento.
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que o apelante possui renda suficiente para arcar com os custos do processo, proveniente do arrendamento do imóvel para exploração de energia eólica.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato de averbação da matrícula nº 1000, destacando que houve um aumento irregular da área do imóvel de 7,74 (sete vírgula setenta e quatro) para 68,59 (sessenta e oito vírgula cinquenta e nove) hectares, além do deslocamento das coordenadas geográficas, o que caracteriza aquisição indevida de propriedade por meio de retificação de área.
Os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria de Justiça, que emitiu o parecer de id 80166495, no sentido de reconhecer a competência do Conselho da Magistratura para julgamento do recurso, com fundamento no art. 103, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que se trata de procedimento de declaração de nulidade de ato registral, de natureza substancialmente administrativo-judicial, regulado pelos artigos 182 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que visa dirimir divergências entre o registrador e o interessado quanto ao registro de determinado título.
O douto Procurador de Justiça, em seu fundamentado parecer, esclarece que, por sua natureza predominantemente administrativa, a competência para julgar recursos dessa ação é atribuída ao Conselho da Magistratura, que tradicionalmente exerce funções administrativas e relacionadas à fiscalização de registros públicos, conforme dispõe o art. 103, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabelece: "Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura: XII - processar e julgar a apelação de sentença proferida em dúvida registral, prevista no art. 202 da Lei nº 6015/73".
Tal entendimento encontra respaldo no precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos da dúvida regimental de nº 8001258-30.2019.8.05.0000, que reconheceu a competência do Conselho da Magistratura para processar e julgar a apelação de que trata o art. 202 da Lei nº 6.015/73, por interpretação teleológica do art. 100, caput, c/c art. 103, IX, do RITJ/BA e sistêmica da Lei de Registros Públicos.
Com efeito, o direito registral, enquanto ramo do direito público, tem por finalidade garantir a segurança jurídica, autenticidade, publicidade e eficácia dos atos jurídicos que envolvem direitos reais sobre bens móveis e imóveis.
A disciplina normativa das atividades registrais encontra fundamento na Constituição Federal, nas normas gerais previstas na Lei de Registros Públicos e em legislações específicas, além de diretrizes fixadas pelos tribunais e normativas expedidas pelas Corregedorias de Justiça.
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, para reconhecer a competência do Conselho da Magistratura para processar e julgar o presente recurso de apelação, nos termos do art. 103, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Determino a redistribuição dos presentes autos, por sorteio, ao Conselho da Magistratura, para o regular processamento e julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
03/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:55
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2025 01:44
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DE FARIAS em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:04
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 01:08
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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