TJBA - 8037619-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:20
Juntada de informação
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01/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:27
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037619-72.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Eduardo Sena Dos Santos Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8037619-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: EDUARDO SENA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, interpôs os presentes Embargos de Declaração com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID nº 161080163, alegando “omissão”, que julgou procedente os pedidos elencados na exordial.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração, excepcionalmente, podem ter a função de sanar vício decorrente de erro material, que é aquele perceptível por qualquer homo medius, e que não tenha correspondido à intenção do julgador.
No caso presente, assiste razão ao embargante.
A sentença proferida nos autos é referente a uma ação monitória.
No entanto, os autos distribuídos (ID 100235503) são relativos a uma execução por título extrajudicial.
Em sendo assim, acolho os aclaratórios para corrigir o erro material apontado e tornar sem efeito a sentença de ID 161080163.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para sentença.
P.
R.
Intime-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
01/11/2023 20:36
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO SENA DOS SANTOS FILHO em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:10
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
21/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 06:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:13
Decorrido prazo de EDUARDO SENA DOS SANTOS FILHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:10
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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18/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:13
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:05
Expedição de carta via ar digital.
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11/05/2021 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO SENA DOS SANTOS FILHO em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 01:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/05/2021 23:59.
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30/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:42
Publicado Despacho em 15/04/2021.
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16/04/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
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13/04/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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