TJBA - 8000994-06.2017.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:13
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO LIMA em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000994-06.2017.8.05.0219 Notificação Jurisdição: Santa Bárbara Notificante: Divonia Carvalho Ribeiro Santos Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Notificado: Eliana Correia Da Silva Bordoni Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000994-06.2017.8.05.0219 Parte Autora: DIVONIA CARVALHO RIBEIRO SANTOS Parte Ré: ELIANA CORREIA DA SILVA BORDONI DESPACHO Vistos etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Substituta -
01/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:42
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2020 06:22
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 07/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 09:33
Decorrido prazo de ELIANA CORREIA DA SILVA BORDONI em 19/05/2020 23:59:59.
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26/07/2020 18:39
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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08/07/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 23:29
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 23:37
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2020 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2020 00:35
Decorrido prazo de DIVONIA CARVALHO RIBEIRO SANTOS em 13/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2020 13:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/02/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 18:10
Publicado Despacho em 14/02/2020.
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13/02/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 09:37
Conclusos para decisão
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13/05/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 08:56
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2019 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2019 10:30
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 08:26
Conclusos para despacho
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11/12/2017 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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