TJBA - 8001099-13.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/02/2023 23:59.
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17/01/2024 23:49
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:49
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:00
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:00
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/12/2023 23:59.
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22/12/2023 16:13
Baixa Definitiva
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22/12/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 22:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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15/11/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 22:54
Publicado Citação em 08/11/2023.
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15/11/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001099-13.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Gelvasio Alves De Souza Junior Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ - BA.
Fórum César Zama - Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, S/N, Bairro Santa Rita - CEP: 46.400.000 Fone: (77) 3454-1911 PROCESSO Nº. 8001099-13.2018.8.05.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELVASIO ALVES DE SOUZA JUNIOR Nome: GELVASIO ALVES DE SOUZA JUNIOR Endereço: PLINIO RODRIGUES, 14, CASA, SANTA RITA, CAETITé - BA - CEP: 46400-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-974 DESPACHO Vistos, etc.
A matéria versada prescinde de prova oral, sendo bastante para julgamento do processo, além da prova documental já produzida, a perícia que se produzirá.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.
Objetivando a constatação do que foi alegado na peça incoativa, no que tange aos danos físicos sofridos pela parte Autora, nos termos do art. 3º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, TJBA, DESIGNO a realização de perícia e, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), NOMEIO, como profissional auxiliar da justiça, o Dr.
THYAGO BACELAR VIEIRA, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, inscrito no CRM/MG nº 79.295, RQE nº 53.922 e TEOT nº 18447.
De acordo com a Tabela de Honorários Periciais, no âmbito do poder Judiciário do Estado da Bahia, arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) o valor dos honorários do perito, ressaltando que o Ilustre especialista deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar o laudo digitado para o endereço eletrônico [email protected], contendo, necessariamente, respostas aos quesitos constantes abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo, inclusive, fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.
Considerando que ambos os litigantes pugnaram pela produção da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC, determino que a verba correspondente aos honorários periciais seja entre eles partilhada igualmente.
No que tange ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor integral arbitrado a título de honorários periciais, de responsabilidade da parte demandante, considerando esta litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 95, §3º, incs.
I e II, do CPC e da Res.
TJBA nº 17/2019, art. 5º, § 4º, cabe ao TJBA, por meio de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online pelo Diretor de Secretaria, o ônus de adimplemento, salientando que, em sendo a parte autora vencedora na demanda, a parte requerida deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrado.
Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devidamente atualizados, devendo o respectivo reembolso do valor previsto na tabela ANEXO I, da Res.
TJBA nº 17/2019, ser recolhido por meio de DAJE.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para ciência do presente despacho e para que possam, com fulcro no art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entenderem, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico; e, apresentarem quesitos complementares, tempo em que a parte demandada deverá proceder ao depósito judicial da importância relativa à metade dos honorários periciais que lhe compete, qual seja, R$200,00 (duzentos reais), se ainda não o fez, devendo, outrossim, comprovar nos autos.
Havendo impedimento ou suspeição acerca do perito, façam-me os autos conclusos para os fins do art. 467, § único, do CPC, se for o caso.
Escoado o prazo quinzenal e, notadamente comprovado pela Seguradora Requerida o depósito judicial da metade dos honorários do vistor judicial, INTIME-SE o perito acerca da designação de perícia, da sua nomeação e para que, após aceito o encargo (anexo II da Resolução citada em linhas precedentes), informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, data, horário e local para realização da perícia.
Com a resposta do perito, INTIMEM-SE, DE ORDEM, a parte requerente, pessoalmente e por seu advogado, e dê-se ciência à requerida, por seu patrono.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito (art. 477, §1º, do CPC), EXPEÇA-SE alvará eletrônico da metade valor dos honorários periciais em prol do médico perito e requisite-se o pagamento da parte remanescente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.
Todos os quesitos formulados por este Juízo e pelas partes serão encaminhados ao perito no mesmo ofício/intimação que lhe for endereçado.
A parte autora deverá comparecer ao exame munida de cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se a secretaria deste juízo, no sentido de cumprir o que foi determinado acima ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO, ASSINADO ELETRONICAMENTE, FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Caetité/BA, 9 de janeiro de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular QUESITOS DO JUÍZO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo : b) Juizado/Vara: JUÍZO DE DIREITO A VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ – BAHIA II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) : III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico da parte requerida/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente Técnico do Autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A SEQUELA a) Quais as lesões que a vítima sofreu em decorrência do acidente? Dessas lesões houve sequela? Havendo lesão incapacitante, esta é de natureza permanente ou temporária? b)Em caso de resposta positiva, as lesões acarretaram perda funcional de membro? Em caso positivo, de qual membro? c) Qual é o percentual de perda funcional decorrente das lesões? d) Há necessidade da vítima vir a submeter-se à intervenções cirúrgicas? e) Há incapacidade decorrente de sequela pós-traumática? f) Havendo invalidez permanente de membros ou órgãos, favor informar qual a sua expressão em relação à íntegra do patrimônio físico e mental da parte autora, se parcial ou total. g) Se possível, queira o perito informar a data efetiva em que houve a consolidação das lesões do autor. h) O Sr.
Perito pode afirmar, de acordo com as provas dos autos, documentos levados pelo periciado, bem como sua entrevista e anamnese, que a lesão invalidante sofrida foi decorrente de acidente automobilístico? i) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. j) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE REQUERIDA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data: Assinatura do Perito Judicial: Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico da Parte Requerida(caso tenha acompanhado o exame) -
01/11/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:46
Declarada decadência ou prescrição
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31/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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26/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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26/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2019 14:45
Conclusos para despacho
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22/05/2019 14:42
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
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22/05/2019 14:42
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2019 22:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 11/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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03/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2018 14:06
Expedição de intimação.
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26/12/2018 14:46
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2018 12:22
Audiência conciliação realizada para 17/12/2018 09:00.
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08/11/2018 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2018 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 09:49
Expedição de citação.
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22/10/2018 09:49
Expedição de citação.
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22/10/2018 09:49
Expedição de intimação.
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10/10/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
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15/08/2018 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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