TJBA - 0081669-29.2001.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:56
Juntada de informação
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04/11/2024 11:35
Juntada de informação
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:40
Juntada de informação
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24/08/2024 22:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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24/08/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:34
Juntada de informação
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03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 21:21
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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16/06/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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28/12/2023 02:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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28/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0081669-29.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Fernanda Oliveira Figueiroa De Senna (OAB:BA13509) Interessado: Luiz Otavio Pinto Brito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0081669-29.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA FIGUEIROA DE SENNA (OAB:BA13509) INTERESSADO: LUIZ OTAVIO PINTO BRITO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, diante do teor da petição e do substabelecimento juntados ao processo em 15/10/2019 (IDs 299104078 e 299104084), cadastrem-se os advogados substabelecidos como patronos da parte exequente.
Ademais, analisando o processo, verifica-se que a última planilha de cálculos com a informação do valor devido foi juntada ao processo em dezembro de 2015 (ID 299103124).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito, apresentando planilha de cálculos.
Após a indicação do valor atualizado do débito, levando em consideração que está pendente de cumprimento penhora on-line cujas custas já foram recolhidas (ID 299104067), DETERMINO à realização da pesquisa no SISBAJUD.
Sendo o resultado da pesquisa positivo, DETERMINO, desde já, o bloqueio dos valores encontrados, até o valor indicado pela parte exequente, acrescido dos honorários advocatícios no importe de 10%, sem dar ciência à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC.
Após, sendo positiva a constrição, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Decorrido o prazo do executado, voltem os autos conclusos para análise da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (art.854, §5º, do CPC).
Caso a ordem de bloqueio seja infrutífera ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas que entender pertinente à satisfação do seu crédito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2023.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto Processo minutado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023. -
01/11/2023 18:36
Juntada de informação
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01/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2019 00:00
Expedição de documento
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10/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/08/2018 00:00
Expedição de documento
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03/08/2018 00:00
Documento
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03/08/2018 00:00
Documento
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18/12/2015 00:00
Correção de Classe
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15/06/2015 00:00
Recebimento
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05/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2015 00:00
Petição
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28/04/2015 00:00
Publicação
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24/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2015 00:00
Ato ordinatório
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10/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2015 00:00
Petição
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23/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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10/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/08/2012 00:00
Petição
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03/08/2012 00:00
Publicação
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02/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2012 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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18/11/2008 10:37
Conclusão
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11/11/2008 18:05
Protocolo de Petição
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03/12/2001 10:56
Mandado - juntado
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18/09/2001 15:55
Mandado - expedido
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11/09/2001 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2001
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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