TJBA - 0515777-23.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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20/09/2024 04:49
Decorrido prazo de FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:52
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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31/08/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:23
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2024 16:22
Expedição de sentença.
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30/07/2024 16:22
Expedição de sentença.
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30/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:19
Expedição de sentença.
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30/07/2024 16:19
Expedição de sentença.
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30/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 16:42
Decorrido prazo de FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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18/02/2024 17:46
Expedição de sentença.
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18/02/2024 17:46
Expedição de sentença.
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17/02/2024 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2024 15:31
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0515777-23.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Frijel Frigorifico E Estivas Jequie Ltda Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Creditamento, Prova Pré-constituída] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0515777-23.2018.8.05.0001 IMPETRANTE: FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: O princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável às execuções fiscais visa proteger tanto o exequente, quanto a parte executada, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura como parte ré em certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem.
Por outro lado, a expressão prevista no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, isto é, “e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, impõe ao exequente o dever de diligenciar o feito, inclusive em se tratando de ente público, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, em recursos alusivos às ações de Execução Fiscal: "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo...” (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). “A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da razoável duração do processo, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais...” (TJ-DF 07131284520218070000 DF 0713128-45.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, tendo em vista o decurso de tempo razoável e albergada no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, proceda-se a intimação da parte autora a fim de que demonstre se ainda possui interesse de agir, requerendo diligências específicas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias de modo a possibilitar o andamento do feito.
SALVADOR, 23 de outubro de 2023.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a) -
01/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:34
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/10/2023 17:15
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2021 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2018 00:00
Petição
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21/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
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10/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/07/2018 00:00
Petição
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16/06/2018 00:00
Publicação
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14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2018 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2018 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/05/2018 00:00
Mandado
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12/05/2018 00:00
Publicação
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11/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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10/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2018 00:00
Por decisão judicial
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13/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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