TJBA - 8000858-71.2021.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:26
Baixa Definitiva
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26/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 02:11
Decorrido prazo de JEISIANE ALVES FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de JEISIANE ALVES FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 30/11/2023 23:59.
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06/01/2024 22:48
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/01/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000858-71.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Jeisiane Alves Ferreira Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849) Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:BA60323) Reu: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563) Advogado: Alessandra Tavares Custodio (OAB:SP310646) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000858-71.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: JEISIANE ALVES FERREIRA Advogado(s): ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60323), CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849) REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563), ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB:SP310646) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação movida por Jeisiane Alves Ferreira em face de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo ("Consórcio Jocket").
Alega a autora que tomou conhecimento de que a Ré estava oferecendo aos consumidores a oportunidade de comprar uma casa junto à mesma - sem burocracias e com facilidade para autônomos, negativados, score baixo, mediante o pagamento de uma entrada e mais parcelas mensais.
Alega ainda, que manteve contato com a vendedora Kelly Cartaxo, que intermediou a contratação para aquisição do imóvel, com entrada de R$ 4.489,77 .
Aduz que após o pagamento da entrada a vendedora informou que a autora receberia uma ligação e deveria responder as perguntas de acordo com a orientação da vendedora.
Passado o tempo, não teve resposta e nem o imóvel, quando procurou a administradora da ré, acreditando ser restituído pelo valor da entrada, optou por fazer o pedido de cancelamento do consórcio.
Requer a procedência do pedido, com a anulação do negócio jurídico e a consequente rescisão do contrato entre as partes, com a devida restituição do valor pago R$ 4.489,77 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) tendo em vista ter sido induzido a erro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Com a inicial, juntou documentos, ID nº 98437694.
Decisão deste Juízo concedendo a liminar, ID nº 202984847.
Audiência de conciliação sem acordo, ID nº 298582866.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 336155823) sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do consórcio e que todos os descontos estão previstos nos contratos os quais a autora concordou.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos Réplica, ID nº 363441965.
Instadas a se manifestarem quanto às provas (ID nº 395026048), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o breve relato.
Fundamento e decido: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos doa artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração de processo, o julgamento antecipado, conforme jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação nº 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara do Direito Privado, Rel Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com o fundamento na teoria do livre convencimento motiva, valorar e determinar a produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que, intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais.
No mérito, o pedido é improcedente.
Não há descumprimento contratual por parte do réu, ou mesmo vício de consentimento pelo autor.
O contrato firmado entre as partes está (ID nº 98139177), além do extrato de ID nº 98139179 e regulamento de ID 336155831 e seguintes verifica-se, EM DESTAQUE (ID nº 336155831, pág 5 e 6) “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO” ... “ATENÇÃO: NÃO ASSINE SEM LER O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM.
CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU INFORMAÇÃO DIVERGENTE DAS DESCRITAS NA PROPOSTA DE ADESÃOE NO REGULARMENTO DE PARTICIPAÇÃO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSORCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMINICAÇÃO.” Ora, além da clareza e obviedade do título e das advertências em destaque, o réu juntou um Termo de Declaração da autora, no qual a requerente declara ter ciência que estava aderindo um consorcio, confirmando assim todos os termos do contrato.
Bem como, réu também juntou link com gravação de atendimento de telemarketing (http://sndup.net/v7gq conforme ID nº 336155823, em que, no dia 04/09/ (portanto semanas após a adesão ao grupo) a própria autora é expressamente informada pela atendente tratar-se de adesão a grupo de consorcio em 200 meses, indagando-se se tinha ciência disto e se tinha assinado o instrumento e recebido sua via, ao que a autora respondeu afirmativamente.
Foi também alertada acerca da inexistência da possibilidade de adquirir carta de crédito contemplada.
Aqui já se nota que a autora NÃO foi induzida em erro, mas de livre e espontânea vontade resolveu aderir a grupo de consórcio.
Ora, ainda que não seja do ramo de consórcio, a autora nem de longe é pessoa sem mínima formação, já que é auxiliar de escritório. É de comum percepção que no sistema de consórcio o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Tudo que se faz para burlar o sistema vai contra a lei ou contrato.
O pleito da autora, portanto, improcede, e aqui aplica-se na sua inteireza o princípio "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (ou "ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza").
Assim, o réu não descumpriu o contratado, e nem há vício de vontade da autora, não se falando em rescisão por culpa do réu; não responde o réu por qualquer prejuízo que eventualmente tenha a autora sofrido.
Com relação a rescisão e devolução do valor, cabe a autora, enfim, apresentar sua desistência do grupo e aguardar a restituição nos exatos termos do contrato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEISIANE ALVES FERREIRA em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO (COOPERATIVA MISTA ROMA).
Revogo a liminar deferida no ID nº 202984847.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários do advogado da ré que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo.
SIMÕES FILHO/BA, 31 de outubro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
01/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 17:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:44
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 20:37
Decorrido prazo de JEISIANE ALVES FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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19/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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10/02/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 03:26
Decorrido prazo de JEISIANE ALVES FERREIRA em 28/10/2022 23:59.
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12/12/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 10:39
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/11/2022 10:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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20/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:24
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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08/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 11:56
Expedição de Carta.
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27/09/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 11:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/11/2022 10:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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31/05/2022 13:09
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2022 08:06
Decorrido prazo de JEISIANE ALVES FERREIRA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 08:21
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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11/03/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 03:36
Decorrido prazo de JEISIANE ALVES FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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13/01/2022 15:12
Publicado Decisão em 12/01/2022.
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13/01/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 16:53
Conclusos para decisão
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11/01/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (REU).
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29/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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