TJBA - 8031111-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:58
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
23/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8031111-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiano De Jesus Santos Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Reu: Baviera Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8031111-42.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários] Requerente : AUTOR: CRISTIANO DE JESUS SANTOS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM Requerido : REU: BAVIERA VEICULOS LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, EMANUELA POMPA LAPA DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 29 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
29/09/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 17:36
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2024 17:36
Expedição de carta via ar digital.
-
16/07/2024 22:02
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 08:13
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
22/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 22:29
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 22:29
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de BAVIERA VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8031111-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cristiano De Jesus Santos Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Interessado: Baviera Veiculos Ltda Interessado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031111-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CRISTIANO DE JESUS SANTOS Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864) INTERESSADO: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO DECISÃO FORÇA TAREFA instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 / Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023.
Vistos, etc.
Ciência da reforma da decisão, com o respectivo deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao Autor, nos termos do Acórdão ID. 398912394, passo ao regular prosseguimento do feito.
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório.
Quanto à designação da audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou desinteresse na sua realização, deixo de me manifestar sobre a sua realização, por ora, ante a ausência de angularização processual, nos termos do artigo 334, 4º, do CPC. “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;” (grifou-se) Proceda-se à citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Registre-se, que, após manifestação expressa da parte requerida no sentido de optar pela realização de audiência de conciliação, os autos devem vir conclusos para designação do respectivo ato.
Por seu turno, na hipótese de manifestação negativa a respeito do interesse na realização de audiência de conciliação, proceda o cartório a expedição de ato ordinatório para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
P.
I.
Cumpra-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Salvador, 01 de novembro de 2023.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
01/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:32
Outras Decisões
-
13/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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