TJBA - 0000228-54.2011.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:52
Expedição de intimação.
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25/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAGALHAES NOVAIS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:43
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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04/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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03/10/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000228-54.2011.8.05.0040 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Glaucio Fernando De Franca (OAB:BA25463) Executado: Maria De Lourdes Magalhaes Novais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000228-54.2011.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (OAB:BA25463) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MAGALHAES NOVAIS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação executiva/cumprimento de sentença em que se objetiva a satisfação de crédito reconhecido em título executivo extrajudicial/judicial.
O procedimento executivo teve seu início na data de 14 de março de 2011.
Até a presente data, não foram localizados bens ou valores suficientes para satisfação do crédito executado. É o breve relatório.
Decido.
O direito à duração razoável do processo, estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, constitui garantia fundamental do jurisdicionado, que não pode ser constrangido a permanecer na posição de réu ou executado por tempo indefinido, sob pena de a não pacificação de sua situação jurídica, trazer-lhe indevida insegurança patrimonial.
Verificar-se-á a prescrição intercorrente da pretensão executiva sempre que o processo permanecer sem movimentação efetiva, seja para localização do executado, seja de seus bens, por prazo superior ao estabelecido para prescrição do direito material almejado, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, conforme disciplina o §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo”.
Somente será interrompida a fluência do prazo prescricional, caso efetivada a citação, intimação ou constrição de bens do devedor, nos termos do §4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, trata-se de execução de crédito de natureza cível, de modo que a prescrição ocorre após o decurso de 05 anos.
O procedimento teve seu início na data de 14 de março de 2011 [id25756348] e, até o presente momento, não ocorreu a satisfação do crédito executado.
Desta forma, considerando que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 29 de janeiro de 2013 [ID25756374], a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, forte no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
20/09/2024 18:32
Expedição de intimação.
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20/09/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 06:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 06:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:24
Expedição de intimação.
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13/07/2024 12:12
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:08
Expedição de intimação.
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12/07/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2024 05:45
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:27
Expedição de intimação.
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07/06/2024 17:39
Expedição de intimação.
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07/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 08:19
Expedição de intimação.
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23/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:18
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:18
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:18
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 13:49
Expedição de intimação.
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01/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 02:06
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA em 26/11/2020 23:59.
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20/06/2021 02:06
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 26/11/2020 23:59.
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20/06/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/11/2020 23:59.
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19/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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19/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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23/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
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18/11/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:45
Conclusos para despacho
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24/05/2019 05:14
Devolvidos os autos
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14/05/2019 00:00
Recebimento
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27/10/2018 00:00
Publicação
-
24/10/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Recebimento
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08/12/2017 00:00
Publicação
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06/12/2017 00:00
Mero expediente
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31/07/2017 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Recebimento
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01/09/2016 00:00
Mero expediente
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20/08/2014 00:00
Publicação
-
07/08/2014 00:00
Recebimento
-
07/08/2014 00:00
Mero expediente
-
01/08/2014 00:00
Petição
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07/03/2013 00:00
Conclusão
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07/03/2013 00:00
Petição
-
14/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/03/2011 00:00
Conclusão
-
14/03/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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